Breve caracterização da ação popular


A ação popular é a consagração constitucional de um meio de tutela dos cidadãos contra a administração pública.
Surge no Direito Romano como “actio popularis” e concedia, mediante certas circunstâncias, a legitimidade a qualquer cidadão isolado para instaurar ações de interesses públicos da comunidade. Consentia-se a tutela de interesses públicos por meio judicial, através da iniciativa de qualquer indivíduo.
Mais tarde, encontramo-la prevista nas Ordenações do Reino, conferida “a qualquer pessoa do povo” para defender e conservar as coisas públicas contra quem perturbasse o seu uso ou indevidamente se apossasse.
No século XIX, marcado pela revolução francesa, a ação popular foi surgindo consagrada em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Surgia sob a forma de ação popular supletiva que visava a tutela de interesses públicos em casos de não actuação dos órgãos administrativos. Neste seguimento, do constitucionalismo surgiu uma nova figura de ação popular, a ação popular corretiva, através da qual se promovia a fiscalização da legalidade de actos de órgãos da administração.
A Carta Constitucional de 1826 foi o primeiro texto constitucional a acolher esta figura e seria sob sua influencia que o legislador viria a regular este instituto com maior precisão – no Código Administrativo de 1842 a ação popular corretiva, e no Código Administrativo de 1878 a aç~´ao popular de natureza supletiva.
A Constituição de 1976, consagrou a ação popular no âmbito dos direitos, liberdades e garantias e a possibilidade de exercer a figura a titulo individual. Com a revisão de 1989 introduziram-se alterações significativas e o direito à ação popular passou a ser legitimo a todos os cidadãos, em nome individual ou colectivo; e alargou-se o conteúdo do direito com o maior numero de valores e bens tutelados por esta via.

Actualmente consagrado no artigo 53º/3 da Constituição da Republica Portuguesa, a ação popular confere o direito geral, praticado individual ou colectivamente, de acesso judicial para defesa de interesses supra-individuais. Não integra ou constitui uma forma de processo, nem tão pouco um meio processual especifico, a ação popular configura antes uma fonte de legitimidade para determinados sujeitos. Representa um mecanismo de extensão da legitimidade – extensão a quem não é titular de um interesse pessoal e direto, de acesso aos tribunais, visando a defesa de certos interesses de toda a comunidade.
No Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, esta matéria encontra-se regulada no artigo 9º/2 que elenca uma série de matérias e interesses tutelados neste âmbito. Existe também a Lei nº83/95, de 31 de Agosto que regula o direito de participação procedimental e de ação popular.

Segundo o Professor Paulo Otero, o significado de ação popular no contencioso administrativo assenta em duas ideias fulcrais. A primeira de que com a ação popular permite-se a participação dos administrados no controlo da legalidade da actuação da administração publica, traduzindo-se num instrumento de democracia participativa. A segunda ideia é a de que esta ação atribui um sentido objectivista à função do contencioso adminstrarivo, visto deixar de exigir um interesse pessoal e directo como pressuposto de legitimidade processual.

Hoje em dia, é consensual entre a doutrina e jurisprudência que na ação popular são relevantes os interesses difusos. Estes encontram-se previstos no artigo 9º/2 do CPTA e são relativos à saúde publica, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida e preservação do ambiente e o património cultural. Faz-se ainda referência a bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Este conceito de interesses difusos traduz-se em interesses sem titular determinável, referidos na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas.


A propósito dos seus autores, a lei considera haver duas modalidades de ação popular:
- a genérica (prevista no artigo 55º/1, f) do CPTA), que remete para o 9º/2, que por sua vez engloba particulares e pessoas colectivas, de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse publico, independentemente de terem interesse directo na demanda.
-de âmbito autárquico (artigo 55º/2 do CPTA), de onde se retira a legitimidade de qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, impugnar decisões e deliberações adoptadas por órgãos autárquicos locais.

O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a ação popular corretiva acabou por caducar face à ação popular genérica, que é mais ampla e absorve a anterior. Mesmo a previsão do artigo 9º/2 de “qualquer pessoa” abrange forçosamente quaisquer “eleitores” do 55º/2 da ação autárquica.


Analisando a jurisprudência, são raros os casos em que a ação popular se põe em causa, será então esta  uma ação com utilidade? Num pais com cada vez mais destaque da administração publica, é relevante a defesa de interesses públicos. A ação popular vem permitir a intervenção de cidadãos na defesa dos seus interesses, outrora conteúdo de actuação da administração. Deste prisma, parece ser uma ação útil, sendo contudo, rara.


Joana Catarina dos Santos Gonçalves

Bibliografia:
. TELES, Correia, Doutrina das Acções
 .OTERO, Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro de 1999
.SILVA,Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, 2009, pp. 262-270.

- SOUSA, Miguel Teixeira de – “A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos”, Lex, Lisboa, 2003

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