Breve caracterização da ação popular
A ação popular é a consagração
constitucional de um meio de tutela dos cidadãos contra a administração pública.
Surge no Direito Romano como
“actio popularis” e concedia, mediante certas circunstâncias, a legitimidade a
qualquer cidadão isolado para instaurar ações de interesses públicos da
comunidade. Consentia-se a tutela de interesses públicos por meio judicial,
através da iniciativa de qualquer indivíduo.
Mais tarde, encontramo-la
prevista nas Ordenações do Reino, conferida “a qualquer pessoa do povo” para defender
e conservar as coisas públicas contra quem perturbasse o seu uso ou
indevidamente se apossasse.
No século XIX, marcado pela revolução
francesa, a ação popular foi surgindo consagrada em diversos ordenamentos jurídicos
europeus. Surgia sob a forma de ação popular supletiva que visava a tutela de
interesses públicos em casos de não actuação dos órgãos administrativos. Neste seguimento,
do constitucionalismo surgiu uma nova figura de ação popular, a ação popular
corretiva, através da qual se promovia a fiscalização da legalidade de actos de
órgãos da administração.
A Carta Constitucional de 1826
foi o primeiro texto constitucional a acolher esta figura e seria sob sua
influencia que o legislador viria a regular este instituto com maior precisão –
no Código Administrativo de 1842
a ação popular corretiva, e no Código Administrativo de 1878 a aç~´ao popular de
natureza supletiva.
A Constituição de 1976, consagrou
a ação popular no âmbito dos direitos, liberdades e garantias e a possibilidade
de exercer a figura a titulo individual. Com a revisão de 1989 introduziram-se alterações
significativas e o direito à ação popular passou a ser legitimo a todos os cidadãos,
em nome individual ou colectivo; e alargou-se o conteúdo do direito com o maior
numero de valores e bens tutelados por esta via.
Actualmente consagrado no artigo
53º/3 da Constituição da Republica Portuguesa, a ação popular confere o direito
geral, praticado individual ou colectivamente, de acesso judicial para defesa
de interesses supra-individuais. Não integra ou constitui uma forma de
processo, nem tão pouco um meio processual especifico, a ação popular configura
antes uma fonte de legitimidade para determinados sujeitos. Representa um
mecanismo de extensão da legitimidade – extensão a quem não é titular de um
interesse pessoal e direto, de acesso aos tribunais, visando a defesa de certos
interesses de toda a comunidade.
No Código do Procedimento dos
Tribunais Administrativos, esta matéria encontra-se regulada no artigo 9º/2 que
elenca uma série de matérias e interesses tutelados neste âmbito. Existe também
a Lei nº83/95, de 31 de Agosto que regula o direito de participação procedimental
e de ação popular.
Segundo o Professor Paulo Otero,
o significado de ação popular no contencioso administrativo assenta em duas
ideias fulcrais. A primeira de que com a ação popular permite-se a participação
dos administrados no controlo da legalidade da actuação da administração publica,
traduzindo-se num instrumento de democracia participativa. A segunda ideia é a
de que esta ação atribui um sentido objectivista à função do contencioso
adminstrarivo, visto deixar de exigir um interesse pessoal e directo como
pressuposto de legitimidade processual.
Hoje em dia, é consensual entre a
doutrina e jurisprudência que na ação popular são relevantes os interesses
difusos. Estes encontram-se previstos no artigo 9º/2 do CPTA e são relativos à saúde
publica, aos direitos dos consumidores, à qualidade de vida e preservação do
ambiente e o património cultural. Faz-se ainda referência a bens do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais.
Este conceito de interesses
difusos traduz-se em interesses sem titular determinável, referidos na sua
globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas.
A propósito dos seus autores, a
lei considera haver duas modalidades de ação popular:
- a genérica (prevista no artigo
55º/1, f) do CPTA), que remete para o 9º/2, que por sua vez engloba
particulares e pessoas colectivas, de forma objectiva, para a defesa da
legalidade e do interesse publico, independentemente de terem interesse directo
na demanda.
-de âmbito autárquico (artigo
55º/2 do CPTA), de onde se retira a legitimidade de qualquer eleitor, no gozo
dos seus direitos civis e políticos, impugnar decisões e deliberações adoptadas
por órgãos autárquicos locais.
O Professor Vasco Pereira da
Silva entende que a ação popular corretiva acabou por caducar face à ação
popular genérica, que é mais ampla e absorve a anterior. Mesmo a previsão do
artigo 9º/2 de “qualquer pessoa” abrange forçosamente quaisquer “eleitores” do
55º/2 da ação autárquica.
Analisando a jurisprudência, são raros
os casos em que a ação popular se põe em causa, será então esta uma ação com utilidade? Num pais com cada vez
mais destaque da administração publica, é relevante a defesa de interesses públicos.
A ação popular vem permitir a intervenção de cidadãos na defesa dos seus
interesses, outrora conteúdo de actuação da administração. Deste prisma, parece
ser uma ação útil, sendo contudo, rara.
Bibliografia:
. TELES, Correia, Doutrina das Acções
.OTERO,
Paulo, A acção popular: configuração e valor no actual Direito
Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, Dezembro de 1999
.SILVA,Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, 2009, pp. 262-270.
- SOUSA, Miguel Teixeira de – “A legitimidade
popular na tutela dos interesses difusos”, Lex, Lisboa, 2003
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