Extensão dos efeitos da sentença

O artigo 161° do CPTA fortemente inspirado no ordenamento jurídico espanhol, mais concretamente no artigo 110° da Ley de la Jurisdicción Contencioso-administrativa de 1998, este foi introduzido na revisão de 2002/2004 tendo com a revisão de 2015 sido sujeito a alterações que acabaram por não afetar a essência do regime.
A principal razão da introdução deste regime no ordenamento jurídico português foi a necessidade de diminuir o número de processos analisados pelos tribunais administrativos, ou seja, foi uma razão de economia processual1. O mecanismo do artigo 161° permite que exista uma extensão dos efeitos de uma sentença que já tenha transitado em julgado, ou seja,  terceiros que não tenham reagido contenciosamente contra a entidade pública podem sem recorrer ao meio processual adequado aproveitar os efeitos de uma sentença de conteúdo favorável da qual não foram partes. A norma surge então como uma solução (a par de outras soluções, como por exemplo a apensação de processos apresentada no artigo 28° CPTA) às múltiplas pretensões dos órgãos judiciais. Esta é uma realidade que no seio do direito administrativo tem mais relevância no domínio do emprego público e concursos públicos.
A questão da extensão dos efeitos da sentença foi objeto de apreciação da legalidade no acórdão n° 370/08 de 2 de julho de 2008, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela sua constitucionalidade.
Existe uma divergência entre quem aceita que norma se aplica apenas às sentenças anulatórias, como é o caso de Luís Filipe Colaço Antunes, e entre quem defende que o preceito inclui qualquer pretensão, sendo que nesta linha se defende que a cada sentença, caso estejam verificados os requisitos, pode haver uma extensão os efeitos, tal como advogam João Tiago Silveira e Rodrigo Esteves de Oliveira2.
No entanto, para que o interessado possa recorrer a este mecanismo, tem este que demonstrar que se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos/requisitos elencados no número 2 do preceito. Sendo que: i) tem que se estar perante a um caso perfeitamente idêntico, ou seja, o interessado tem que se encontrar na mesma posição jurídica dos terceiros a quem foram dirigidas as sentenças transitadas em julgado. A matéria e o objeto têm que ser idênticos; ii) caso o interessado tenha recorrido à via judicial não pode ter havido sentença transitada em julgado; iii) têm que ter sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido cinco sentenças transitadas em julgado, ou em situações de processos em massa, terem sido decididos três casos, por sentença transitada em julgado os processos selecionados nos termos do artigo 48° CPTA; iv) não podem ter sido proferido em número superior sentenças transitadas em julgado em sentido contrário ao que o interessado pretende, nem as sentenças serem contrárias à doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para a uniformização de jurisprudência.
           Quanto ao requisito elencado em iii) há autores como é o caso de Vieira de Andrade e Rodrigo Esteves de Oliveira que consideram o número exigido na alínea a) excessivo e que de certo modo compromete a agilização processual.3 No entanto, seguindo o exposto num acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul4, ao fixar este número o objetivo do legislador foi o de garantir que as extensões dos efeitos se baseiam em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes.
      Procedendo com a análise do regime, concluímos que os números 3 e 4 do preceito se caracterizam por serem normas atributivas de competência. Deparamo-nos no artigo 161º número 3, que o interessado deve primeiramente requerer à Administração, mais propriamente à entidade pública que foi demandada nos processos, a extensão dos efeitos da sentença, que foram desfavoráveis à Administração, e só subsidiariamente o interessado no seguimento do número 4 poderá recorrer à via judicial. Ora, o facto de previamente o interessado ter que se dirigir à administração tem a sua explicação na razão de ser de toda a norma, ou seja, só assim se pode combater a sobrecarga e morosidade dos tribunais. Dado que foi por esta razão de praticabilidade que o legislador concedeu à Administração competência/direito de decisão para esta tratar de questões de legalidade e juridicidade. As competências da administração são irrenunciáveis por via do artigo 36° do CPA. A professora Carla Amado Gomes defende que, em caso de a entidade pública não cooperar e não providenciar a extensão dos efeitos da sentença em situações em que não existam obstáculos para tal, a administração dever ser condenada por litigância de má fé. Isto porque a cooperação da administração é essencial para que efetivamente se alcance o mecanismo de simplificação processual5.
          Como já referi anteriormente, o interessado pode recorrer subsidiariamente à via judicial, mais concretamente ao tribunal que proferiu a sentença cujos os efeitos ele quer que lhe sejam aplicáveis. No entanto, para que tal possa ocorrer o número 4 do artigo elenca uma série de requisitos processuais que têm que ser cumpridos, sendo eles: i) o interessado tem que se ter dirigido previamente à Administração; ii) a Administração tem que indeferir a pretensão deste, ou não se pronunciar no prazo de três meses; iii) o interessado tem que se dirigir ao tribunal no prazo de dois meses após o indeferimento ou após os três meses em que a administração não se pronunciou.
Este preceito demarca perfeitamente a fronteira entre o poder administrativo e o poder judicial, sendo que é importante referir que em caso de indeferimento por parte da entidade pública não vai haver qualquer aproveitamento deste por parte do tribunal, uma vez que nos encontramos em dois domínios diferentes, o judicial e o administrativo.
A pronúncia pelo tribunal da extensão de efeitos vai-se realizar através de um processo declarativo no qual o tribunal tem que reconhecer muito bem fundamentado a pretensão do interessado à extensão dos efeitos6.
É necessário referir que em caso de terem existido contrainteressados que não tenham sido parte no processo em que a sentença foi proferida, estes só podem recorrer a este mecanismo caso o interessado tenha também tempestivamente lançado mão da via judicial, apesar de o processo se encontrar pendente, como se observa no 161°/5.
Por fim, o número 6 do preceito consagra que é possível ao interessado serem aplicados no seu processo efeitos de uma sentença que declarou o ato impugnado nulo. Pode então o interessado fazer uso dos números 3 e 4 da norma de modo a obter a execução da sentença de anulação, como se a sentença anulatória tivesse sido proferida em relação ao processo que ele intentou.
Concluindo, com a introdução da possibilidade de existir uma extensão dos efeitos da sentença a terceiros combateu-se essencialmente a morosidade dos tribunais administrativos, no entanto esta norma não trouxe só vantagens a nível de celeridade e de economia processual. Por via do artigo 161°, é possível também evitar que ao se colocar sucessivamente a mesma questão de facto sobre a tutela jurisdicional esta possa vir a ser objeto de decisões contrárias e com isto se verifique não só uma aplicação diversa do direito, como também uma possível violação do Princípio da igualdade, por via de uma aplicação diferente do direito, ou seja, um tratamento jurídico diferenciado de situações iguais ou muito idênticas. Por fim, é necessário ferir que esta extensão dos efeitos das sentenças decorre de uma extensão necessária à tutela de interesses.


1 Acerca do princípio da economia processual v. Freitas, José Lebre Introdução ao Processo Civil,
2 MOURA, Marta Veiga e. A análise ao Nº 1 do artigo 161 do CPTA  . 2015.. Tese de Mestrado (Mestrado em Contencioso Administrativo)- Faculdade de Direito , Universidade de Lisboa, 2015
3 MOURA, Marta Veiga e. A análise ao Nº 1 do artigo 161 do CPTA  . 2015.. Tese de Mestrado (Mestrado em Contencioso Administrativo)- Faculdade de Direito , Universidade de Lisboa, 2015, p.41
4 Acordão do 2º Juízo do TCAS processo nr. 07383/11 de 12-05-2011
5 GOMES, Carla Amado . Textos Dispersos de Direito do Contencioso Administrativo. 1º. ed. AAFDL, 2009. p. 549
                 6 ALMEIDA, Mário Aroso de . Manual de Processo Administrativo  . 2º. ed. Almedina, 2016. p.144 


                                                                                          Adriana João Cunha, nrº 25933 

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