Extensão dos efeitos da sentença
O artigo 161° do CPTA fortemente inspirado no ordenamento
jurídico espanhol, mais concretamente no artigo 110° da Ley de la Jurisdicción Contencioso-administrativa de 1998, este foi introduzido na revisão de 2002/2004
tendo com a revisão de 2015 sido sujeito a alterações que acabaram por não afetar
a essência do regime.
A
principal razão da introdução deste regime no ordenamento jurídico português foi
a necessidade de diminuir o número de processos analisados pelos tribunais
administrativos, ou seja, foi uma razão de economia processual1. O
mecanismo do artigo 161° permite que exista uma extensão dos efeitos de uma
sentença que já tenha transitado em julgado, ou seja, terceiros que não tenham reagido
contenciosamente contra a entidade pública podem sem recorrer ao meio
processual adequado aproveitar os efeitos de uma sentença de conteúdo favorável
da qual não foram partes. A norma surge então como uma solução (a par de outras
soluções, como por exemplo a apensação de processos apresentada no artigo 28°
CPTA) às múltiplas pretensões dos órgãos judiciais. Esta é uma realidade que no
seio do direito administrativo tem mais relevância no domínio do emprego
público e concursos públicos.
A questão
da extensão dos efeitos da sentença foi objeto de apreciação da legalidade no
acórdão n° 370/08 de 2 de julho de 2008, tendo o Tribunal Constitucional
decidido pela sua constitucionalidade.
Existe uma
divergência entre quem aceita que norma se aplica apenas às sentenças
anulatórias, como é o caso de Luís Filipe Colaço Antunes, e entre quem defende
que o preceito inclui qualquer pretensão, sendo que nesta linha se defende que
a cada sentença, caso estejam verificados os requisitos, pode haver uma
extensão os efeitos, tal como advogam João Tiago Silveira e Rodrigo Esteves de
Oliveira2.
No entanto,
para que o interessado possa recorrer a este mecanismo, tem este que demonstrar
que se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos/requisitos elencados
no número 2 do preceito. Sendo que: i) tem que se estar perante a um caso
perfeitamente idêntico, ou seja, o interessado tem que se encontrar na mesma
posição jurídica dos terceiros a quem foram dirigidas as sentenças transitadas
em julgado. A matéria e o objeto têm que ser idênticos; ii) caso o interessado
tenha recorrido à via judicial não pode ter havido sentença transitada em
julgado; iii) têm que ter sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo
sentido cinco sentenças transitadas em julgado, ou em situações de processos em
massa, terem sido decididos três casos, por sentença transitada em julgado os
processos selecionados nos termos do artigo 48° CPTA; iv) não podem ter sido
proferido em número superior sentenças transitadas em julgado em sentido
contrário ao que o interessado pretende, nem as sentenças serem contrárias à
doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para a
uniformização de jurisprudência.
Quanto
ao requisito elencado em iii) há autores como é o caso de Vieira de Andrade e
Rodrigo Esteves de Oliveira que consideram o número exigido na alínea a) excessivo
e que de certo modo compromete a agilização processual.3 No entanto,
seguindo o exposto num acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul4,
ao fixar este número o objetivo do legislador foi o de garantir que as
extensões dos efeitos se baseiam em orientações jurisprudenciais
suficientemente consistentes.
Procedendo
com a análise do regime, concluímos que os números 3 e 4 do preceito se
caracterizam por serem normas atributivas de competência. Deparamo-nos no
artigo 161º número 3, que o interessado deve primeiramente requerer à Administração,
mais propriamente à entidade pública que foi demandada nos processos, a
extensão dos efeitos da sentença, que foram desfavoráveis à Administração, e só
subsidiariamente o interessado no seguimento do número 4 poderá recorrer à via
judicial. Ora, o facto de previamente o interessado ter que se dirigir à
administração tem a sua explicação na razão de ser de toda a norma, ou seja, só
assim se pode combater a sobrecarga e morosidade dos tribunais. Dado que foi
por esta razão de praticabilidade que o legislador concedeu à Administração competência/direito
de decisão para esta tratar de questões de legalidade e juridicidade. As
competências da administração são irrenunciáveis por via do artigo 36° do CPA. A
professora Carla Amado Gomes defende que, em caso de a entidade pública não cooperar
e não providenciar a extensão dos efeitos da sentença em situações em que não
existam obstáculos para tal, a administração dever ser condenada por litigância
de má fé. Isto porque a cooperação da administração é essencial para que
efetivamente se alcance o mecanismo de simplificação processual5.
Como
já referi anteriormente, o interessado pode recorrer subsidiariamente à via
judicial, mais concretamente ao tribunal que proferiu a sentença cujos os
efeitos ele quer que lhe sejam aplicáveis. No entanto, para que tal possa ocorrer
o número 4 do artigo elenca uma série de requisitos processuais que têm que ser
cumpridos, sendo eles: i) o interessado tem que se ter dirigido previamente à Administração;
ii) a Administração tem que indeferir a pretensão deste, ou não se pronunciar no
prazo de três meses; iii) o interessado tem que se dirigir ao tribunal no prazo
de dois meses após o indeferimento ou após os três meses em que a administração
não se pronunciou.
Este
preceito demarca perfeitamente a fronteira entre o poder administrativo e o
poder judicial, sendo que é importante referir que em caso de indeferimento por
parte da entidade pública não vai haver qualquer aproveitamento deste por parte
do tribunal, uma vez que nos encontramos em dois domínios diferentes, o
judicial e o administrativo.
A pronúncia
pelo tribunal da extensão de efeitos vai-se realizar através de um processo
declarativo no qual o tribunal tem que reconhecer muito bem fundamentado a
pretensão do interessado à extensão dos efeitos6.
É
necessário referir que em caso de terem existido contrainteressados que não tenham
sido parte no processo em que a sentença foi proferida, estes só podem recorrer
a este mecanismo caso o interessado tenha também tempestivamente lançado mão da
via judicial, apesar de o processo se encontrar pendente, como se observa no
161°/5.
Por fim, o
número 6 do preceito consagra que é possível ao interessado serem aplicados no seu
processo efeitos de uma sentença que declarou o ato impugnado nulo. Pode então
o interessado fazer uso dos números 3 e 4 da norma de modo a obter a execução
da sentença de anulação, como se a sentença anulatória tivesse sido proferida
em relação ao processo que ele intentou.
Concluindo,
com a introdução da possibilidade de existir uma extensão dos efeitos da
sentença a terceiros combateu-se essencialmente a morosidade dos tribunais
administrativos, no entanto esta norma não trouxe só vantagens a nível de
celeridade e de economia processual. Por via do artigo 161°, é possível também
evitar que ao se colocar sucessivamente a mesma questão de facto sobre a tutela
jurisdicional esta possa vir a ser objeto de decisões contrárias e com isto se
verifique não só uma aplicação diversa do direito, como também uma possível
violação do Princípio da igualdade, por via de uma aplicação diferente do
direito, ou seja, um tratamento jurídico diferenciado de situações iguais ou
muito idênticas. Por fim, é necessário ferir que esta extensão dos efeitos das
sentenças decorre de uma extensão necessária à tutela de interesses.
1 Acerca do princípio da
economia processual v. Freitas, José Lebre Introdução
ao Processo Civil,
2 MOURA, Marta Veiga e. A
análise ao Nº 1 do artigo 161 do CPTA . 2015.. Tese de Mestrado (Mestrado em
Contencioso Administrativo)- Faculdade de Direito , Universidade de Lisboa, 2015
3 MOURA, Marta Veiga
e. A análise ao Nº 1 do artigo 161 do CPTA
. 2015.. Tese de Mestrado (Mestrado
em Contencioso Administrativo)- Faculdade de Direito , Universidade de Lisboa, 2015,
p.41
4 Acordão do 2º Juízo do
TCAS processo nr. 07383/11 de 12-05-2011
5 GOMES, Carla Amado . Textos Dispersos de Direito do Contencioso
Administrativo. 1º. ed. AAFDL, 2009. p. 549
6 ALMEIDA,
Mário Aroso de . Manual de Processo
Administrativo . 2º. ed. Almedina, 2016. p.144
Adriana João Cunha, nrº 25933
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