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Breve caracterização da ação popular
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A ação popular é a consagração constitucional de um meio de tutela dos cidadãos contra a administração pública. Surge no Direito Romano como “actio popularis” e concedia, mediante certas circunstâncias, a legitimidade a qualquer cidadão isolado para instaurar ações de interesses públicos da comunidade. Consentia-se a tutela de interesses públicos por meio judicial, através da iniciativa de qualquer indivíduo. Mais tarde, encontramo-la prevista nas Ordenações do Reino, conferida “a qualquer pessoa do povo” para defender e conservar as coisas públicas contra quem perturbasse o seu uso ou indevidamente se apossasse. No século XIX, marcado pela revolução francesa, a ação popular foi surgindo consagrada em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Surgia sob a forma de ação popular supletiva que visava a tutela de interesses públicos em casos de não actuação dos órgãos administrativos. Neste seguimento, do constitucionalismo surgiu uma nova figura de ação popular, a ação popular co...
A atuação do Ministério Público no Novo Contencioso Administrativo Português
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Como representante do Estado, ao Ministério Público (doravante MP) compete garantir o direito à igualdade e a igualdade perante o direito, defendendo a legalidade democrática à luz da Constituição, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere (219º/1 CRP, 3º, 5º Estatuto do Ministério Público (EMP) e 51º ETAF). O modelo de intervenção deste órgão constitucional foi-se alterando e evoluindo bastante ao longo dos tempos, principalmente ao nível processual, embora continuando sempre a ser o titular da ação pública administrativa e a assumir a representação do Estado em juízo. Cumpre agora salientar a atual intervenção do MP após a revisão de 2015 e o seu papel atual no Contencioso Administrativo. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) reconhece amplos poderes ao Ministério Público para propor ações junto dos tribunais administrativos, em defesa da legalidade, do interesse público, ...
ACEITAÇÃO DO ATO (ADMINISTRATIVO) - Art.º 56 do CPTA
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Com a reforma do contencioso administrativo e tributário operada pelo do DL nº 214-G/2015, veio o legislador alterar o objeto cuja aceitação impossibilitava uma futura ação de impugnação administrativa. No nº1 do art.º 56 do CPTA, refere-se agora que “quem o tenha aceitado” - referíndo-se ao ato administrativo como o objeto da aceitação - “expressa ou tacitamente, depois de praticado”, não o pode impugnar com fundamento na sua mera anulabilidade. Esta “pequena” alteração mostra que o legislador reconheceu finalmente a necessidade de clarificar um aspecto deste instituto, que para muitos era já uma evidência, relativamente ao facto de não ser possível aplicar-se o regime da “Aceitação do Ato” quanto a vícios geradores de nulidade, relativos a atos material ou formalmente nulos. Há muito que Mario Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva falam na inadmissibilidade da aplicação do instituto da aceitação rel...
O REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E A SUA CONSTITUCIONALIDADE
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Introdução O mecanismo do reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), previsto no art. 93º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e em conjugação com o art. 25º nº2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), consubstancia uma importante inovação no contencioso administrativo português. Desta forma, é possível que, quando surja uma questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios, o presidente do Tribunal Administrativo de Círculo, por proposta do juiz da causa, possa submeter a sua apreciação para o STA, para que este se pronuncie dentro do processo, sobre aquela questão. Ou seja, daqui decorre o reenvio prejudicial por parte de um tribunal de 1ª instância, o Tribunal Administrativo de Círculo (doravante TAC). A consagração desta figura no nosso contencioso administrativo, teve inspiração francesa, nos avis do Conseil d’État, e aind...
As Crónicas dos Atos Administrativos - Impugnação
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Este texto foi inspirado na história As Crónicas de Nárnia , de Clive Staples Lewis, para efeitos de mero trabalho académico, não violando direitos de autor. Link direto: https://nairbaptista.wixsite.com/odireitoemhistorias Link para download: https://www.4shared.com/office/vGJEcdjnei/Crnicas_dos_Atos_Administrativ.html Nair Baptista - nº 26119
Extensão dos efeitos da sentença
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O artigo 161° do CPTA fortemente inspirado no ordenamento jurídico espanhol, mais concretamente no artigo 110° da Ley de la Jurisdicción Contencioso-administrativa de 1998, este foi introduzido na revisão de 2002/2004 tendo com a revisão de 2015 sido sujeito a alterações que acabaram por não afetar a essência do regime. A principal razão da introdução deste regime no ordenamento jurídico português foi a necessidade de diminuir o número de processos analisados pelos tribunais administrativos, ou seja, foi uma razão de economia processual 1 . O mecanismo do artigo 161° permite que exista uma extensão dos efeitos de uma sentença que já tenha transitado em julgado, ou seja, terceiros que não tenham reagido contenciosamente contra a entidade pública podem sem recorrer ao meio processual adequado aproveitar os efeitos de uma sentença de conteúdo favorável da qual não foram partes. A norma surge então como uma solução (a par de outras soluções, como por exemplo a apensação de proces...