A amargura dos impropriamente chamados terceiros

Os contrainteressados são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que devem (ou deveriam) gozar de poderes processuais. O novo CPTA constrói o bote salvador para que os contrainteressados cheguem perto da terra firme que é a posição das partes principais, mas sem lhes construir um porto onde possam atracar para um tratamento como verdadeiras partes principais dotadas de legitimidade ativa e passiva

Segundo o art.78º/2/b) CPTA, na petição inicial deve o autor identificar as partes, incluindo os contrainteressados. Cabe saber quais as razões que levam a ordem jurídica a impor tal ônus, indo ao ponto do seu incumprimento inviabilizar o recebimento da PI pela secretaria como previsto no art.80º/1/c) e a ilegitimidade passiva da parte (art.89º/4/e).

Porquê a exigência legal de intervenção dos contrainteressados? Uma possível explicação seria entendê-la como um instrumento pelo qual se obtinha um reforço da defesa da manutenção do ato, sendo o contrainteressado uma espécie de auxiliar ou substituto processual da administração[1]. Tal entendimento não faz qualquer sentido. Primeiro, porque a intervenção não envolve um fenómeno de substituição processual, pois nenhuma parte abandona o processo pelo simples facto de existirem contrainteressados. Em segundo lugar, a intervenção não tem por fim colaborar com a administração na defesa da validade do ato, a essência da atuação dos contrainteressados é a defesa dos seus interesses.

Dito isto, é possível encontrar o fundamento da participação dos contrainteressados no âmbito do direito fundamental de acesso à justiça que o art.20º da CRP garante, completado pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos administrados em sede de contencioso administrativo, através dos meios que este lhes proporciona. Estamos perante uma função subjetiva desta intervenção.

Assim, sendo a ameaça de lesão das posições jurídicas subjetivas dos contrainteressados provocada pelo exercício do direito daquele que se sente lesado pela prática do ato, é admissível que a lei imponha a este o ônus de indicar a identidade dos interessados, tal como se compreende que a violação seja sancionada com a ilegitimidade passiva. Isto porque, se tanto o recorrente como o contrainteressado têm as suas intervenções processuais fundadas no direito de acesso à justiça, é congruente que a violação do direito processual do contrainteressado nunca possa aproveitar ao recorrente

Mas então não haverá razões de natureza objetivista que fundamentam a intervenção dos interessados? Tal interrogação advém do facto dos não chamados ao processo não se encontrarem compreendidos no âmbito de eficácia subjetiva do caso julgado, pois os direitos conferidos pela CRP seriam desrespeitados se aquele a quem não foi assegurada a possibilidade de intervenção pudesse ser diretamente prejudicado pela anulação do ato.

Podemos, então, dizer que a intervenção dos contrainteressados tem uma finalidade, de primeira linha, objetivista, trazendo consigo o velho fantasma da administração objetivista. A possibilidade de intervenção dos contrainteressados acaba por funcionar como instrumento de extensão da eficácia subjetiva do caso julgado, verificando-se que a própria utilidade plena da sentença depende da suscetibilidade dessa intervenção, justificando-se o entendimento que estamos perante um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo.

Após o enquadramento geral, seguimos, por fim, pelas estranhas marés do contencioso contratual, onde muitos se afogam em mágoas por não serem chamados a intervir no processo.

Um concorrente, por exemplo classificado em 3º lugar, impugna o ato de adjudicação. Quem é contrainteressado?

Numa primeira resposta, diríamos que apenas o concorrente classificado em 1ºlugar, pois este é que é verdadeiramente prejudicado com o provimento do recurso, correndo o risco de não ser adjudicado numa próxima leva. Afogam-se os outros todos que não são dignos de um lugar no pedaço de madeira ocupado por Rose (porque se nem o Jack é, porque seriam os outros)

Poderíamos, então, pensar que apenas os concorrentes que, na lista de classificados, se situam acima do recorrente, seriam contrainteressados. Partindo, assim, do pressuposto que nenhum daqueles que se encontra num lugar inferior ao do recorrente tiraria alguma vantagem de uma diferente hierarquização dos lugares.

Numa outra solução, seriam contrainteressados todos aqueles cuja posição pudesse ser atingida pela anulação do ato recorrido. Como para o comum mortal é de extrema dificuldade fazer um juízo de prognose daqueles que seriam ou não afetados, e o juiz não é a reencarnação do Nostradamus, não é uma solução adequada.

Poderíamos pensar que, e ao olhar para o sentido literal da lei (art.57º CPTA), à exceção do concorrente classificado em 1.º lugar, todos os restantes concorrentes teriam interesse na anulação do ato de adjudicação uma vez que, com a anulação, se abriria nova possibilidade de verem as suas propostas ocupar o lugar cimeiro e, por essa razão, não seriam prejudicados com o provimento nem tinham legítimo interesse na manutenção do ato, não cabendo no conceito de contrainteressado estabelecido na lei. Não se pode concordar. O universo dos contrainteressados é mais amplo, estende-se a todos aqueles para quem o ato recorrido assume natureza de ato constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos[2].

Assim, não tem de existir, necessariamente, um interesse contraposto ao do autor. Neste caso, o que está em causa é a subsistência da graduação do concurso, se uma eventual sentença de provimento se traduzir numa alteração do escalonamento hierárquico, todos são contrainteressados. Posto isto, a hipótese mais aceitável seria chamar ao processo todos os concorrentes.

Mas temos de ter em conta que há vários tipos de vícios. Aqueles que provocam uma alteração que, na prática, só tem repercussões para o 1º e 2º classificados, e aqueles vícios que podem atingir todos os classificados.

Como exemplo do 1º temos a falta de prestação de caução por parte do adjudicatário, que lhe é exigida nos termos do art.88º/1 CCP, que leva à caducidade da adjudicação (art.91º CCP), sendo adjudicada a proposta ordenada em lugar subsequente.

Como exemplos do 2º tipo de vícios (dando asas à imaginação), se houver um vício no júri, não será isto suficiente para que, num próximo procedimento, aquele que estava em último lugar se eleve das profundezas para os primeiros lugares? E no caso de ser exigido um tipo de material específico para uma obra pública, mas no caderno de encargos houve um erro que não deixou percetível esse tipo de material e, no fim de contas, apenas o último classificado tem as condições exigidas, não é isto suficiente para termos de chamar todos? A resposta é afirmativa para ambas as questões.

Mas então, se chegamos à conclusão que os contrainteressados, muitas vezes, não têm interesses contrapostos aos do autor mas sim coincidentes, porque não criar um regime de cointeressados no contencioso administrativo? Poupava a doutrina de ter de fazer ginástica mental e poupava-nos a nós das divergências nos Tribunais.

Para terminar, se a existência dos contrainteressados for ignorada e estes não forem chamados ao processo, apenas lhes resta recorrerem ao recurso de revisão previsto no art.155º/2 do CPTA. Mas, uma vez que é uma exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, a sua aplicabilidade restringe-se às situações afetadas por vícios tão graves que se justifique o sacrifício do princípio da intangibilidade das decisões.

Margarida Bernardino nr.26034



[1] Otero, Paulo, “Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pg. 1070
[2] Almeida, Mário Aroso de,“Manual de Processo Administrativo”, 2º Edição, 2016, Almedina, pg.252

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Extensão dos efeitos da sentença

Breve caracterização da ação popular