A Execução de Sentenças de Anulação de Atos Administrativos
Perante um ato administrativo inválido, cujo desvalor jurídico determine da sua anulabilidade, – desvalor regra de atos administrativos inválidos, com regime que consta do art 163º CPA – este produzirá efeitos a título precário, sendo que será destruído desde o início, se a o ato vier a ser anulado. O ato administrativo pode ser anulado em duas situações distintas:
I – Pode a Administração praticar um outro ato que venha a substituir o ato anulável, ou que venha incidir sobre as questões da sua validade, sanando-a, ou;
II – Pode, após a instauração de um Processo de Impugnação de Ato Administrativo (arts. 50º e ss, CPTA), ser decretada uma sentença de anulação.
Sobre a primeira hipótese, podemos desde já designá-la de anulação administrativa. Conforme nos diz o Professor Paulo Otero, o fundamento da anulação administrativa é o princípio da legalidade. A Administração tem de repor a legalidade perante um ato que é ilegal e, para isso, tem duas hipóteses: (i) ou pratica um ato que anule o ato ilegal, ou (ii) tenta sanar a ilegalidade. O que não pode acontecer é que a Administração adote uma posição de inércia.
Relativamente à execução da sentença de anulação do ato administrativo, importa fazer várias observações:
I – Não obstante ser possível ao impugnante cumular ao pedido de anulação do ato, o pedido da sua execução, o não exercício desta faculdade não impede que se deixe para momento posterior à decisão do processo impugnatório a atuação processual das pretensões complementares que, nessa altura, se dirijam ao cumprimento do dever que a Administração tem, de extrair as devidas consequências da sentença que deu provimento ao processo impugnatório. A este dever, chamamos de dever de executar a sentença de anulação. Tendo isto em conta, e sem que haja um expressão como tal, o CPTA apresenta uma estrutura dicotómica entre o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos e, precedentemente, o dever de a Administração executar as sentenças de anulação de atos administrativos.
II – O artigo 173º contem disposições que, com natureza substantiva e não processual, estabelecem os parâmetros pelos quais se deve reger a atuação da Administração quando um dos seus atos tenha sido anulado, consagrando soluções aplicáveis. Os artigos 174º e 175º estabelecem que o dever de executar a sentença, dando cumprimento ao disposto no art. 173º, tanto pode recair sobre o órgão que praticou o ato anulado (art. 174º, nº 1), como sobre outro ou outros órgãos (art. 174º, nº 2). O dever deve ser cumprido no prazo de 90 dias (art. 175º, nº 1), salvo eventual invocação da existência de causa legítima de inexecução (art. 175º, nº 2), que se deverá traduzir numa impossibilidade absoluta, ou num excecional prejuízo para o interesse público. Quando o dever de executar a sentença de anulação consista, porém, no pagamento de uma quantia pecuniária, o pagamento dever ser realizado no prazo de 30 dias e não há lugar à invocação da existência de causa legítima de inexecução (art. 175º, nº 3).
III – Pressuposto do regime estabelecido nos arts. 174º e ss, é que no processo impugnatório não tenha sido proferida qualquer condenação, por referência ao disposto no art. 173º, quanto ao conteúdo dos deveres em que a Administração fica constituída por efeito da anulação do ato administrativo. O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos foi, com efeito, concebido para dar resposta a situações em que o tribunal proferiu uma pura anulação, deixando que a própria Administração se encarregue de extrair da sentença as devidas consequências.
O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos é desencadeado através da apresentação de uma petição, dirigida a obter a condenação da Administração a cumprir os deveres que para ela decorrem da anulação contenciosa. Os arts. 173º, 174º e 175º instituem o dever que à Administração se impõe de, no prazo de 90 dias (art. 175º, nº 1), extrair as devidas consequências da anulação. Se este dever não for cumprido, o interessado pode dirigir-se ao tribunal, no prazo de um ano, para pedir a condenação da Administração a esse cumprimento (art. 176º). O art. 177º, nº 1 prevê a indispensável citação dos eventuais contrainteressados para contestarem e, por outro lado, como a execução da sentença pode “competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos” (art. 174º, nº 2), clarifica que tanto pode ser uma como podem ser várias as entidades demandadas, a quem cumpre notificar para contestar.
Na petição, o exequente deve especificar os atos jurídicos e operações materiais em que considera que a execução deve constituir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos (art. 176º, nº 3). A petição deve ser dirigida ao tribunal que tenha proferido sentença em primeiro grau de jurisdição (art. 176º, nº 1) e nela deve ser demandada a pessoa coletiva ou o ministério responsáveis pelo ato anulado (art. 174º), que já figuraram como demandados no processo impugnatório (art. 10, nº 2).
A fase declarativa do processo culmina quando o tribunal julgue procedente a pretensão do autor, na especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença, com fixação do prazo em que esses atos e operações devem ser praticados (art. 179º, nº 1) e eventual imposição de sanção pecuniária compulsória (art. 179º, nº 3). Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias (art. 179º, nº 4).
Por fim, pode seguir-se uma fase executiva, em caso de incumprimento, por parte da Administração, dos deveres que lhe foram impostos na fase declarativa , que segue os termos da execução para prestação de factos ou de coisas, ou da execução para pagamento de quantia certa, consoante o fim que a execução seja dirigida, em função dos conteúdo das prestações devidas (art. 179º, nºs 4 e 6).
Bibliografia
I – Pode a Administração praticar um outro ato que venha a substituir o ato anulável, ou que venha incidir sobre as questões da sua validade, sanando-a, ou;
II – Pode, após a instauração de um Processo de Impugnação de Ato Administrativo (arts. 50º e ss, CPTA), ser decretada uma sentença de anulação.
Sobre a primeira hipótese, podemos desde já designá-la de anulação administrativa. Conforme nos diz o Professor Paulo Otero, o fundamento da anulação administrativa é o princípio da legalidade. A Administração tem de repor a legalidade perante um ato que é ilegal e, para isso, tem duas hipóteses: (i) ou pratica um ato que anule o ato ilegal, ou (ii) tenta sanar a ilegalidade. O que não pode acontecer é que a Administração adote uma posição de inércia.
Relativamente à execução da sentença de anulação do ato administrativo, importa fazer várias observações:
I – Não obstante ser possível ao impugnante cumular ao pedido de anulação do ato, o pedido da sua execução, o não exercício desta faculdade não impede que se deixe para momento posterior à decisão do processo impugnatório a atuação processual das pretensões complementares que, nessa altura, se dirijam ao cumprimento do dever que a Administração tem, de extrair as devidas consequências da sentença que deu provimento ao processo impugnatório. A este dever, chamamos de dever de executar a sentença de anulação. Tendo isto em conta, e sem que haja um expressão como tal, o CPTA apresenta uma estrutura dicotómica entre o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos e, precedentemente, o dever de a Administração executar as sentenças de anulação de atos administrativos.
II – O artigo 173º contem disposições que, com natureza substantiva e não processual, estabelecem os parâmetros pelos quais se deve reger a atuação da Administração quando um dos seus atos tenha sido anulado, consagrando soluções aplicáveis. Os artigos 174º e 175º estabelecem que o dever de executar a sentença, dando cumprimento ao disposto no art. 173º, tanto pode recair sobre o órgão que praticou o ato anulado (art. 174º, nº 1), como sobre outro ou outros órgãos (art. 174º, nº 2). O dever deve ser cumprido no prazo de 90 dias (art. 175º, nº 1), salvo eventual invocação da existência de causa legítima de inexecução (art. 175º, nº 2), que se deverá traduzir numa impossibilidade absoluta, ou num excecional prejuízo para o interesse público. Quando o dever de executar a sentença de anulação consista, porém, no pagamento de uma quantia pecuniária, o pagamento dever ser realizado no prazo de 30 dias e não há lugar à invocação da existência de causa legítima de inexecução (art. 175º, nº 3).
III – Pressuposto do regime estabelecido nos arts. 174º e ss, é que no processo impugnatório não tenha sido proferida qualquer condenação, por referência ao disposto no art. 173º, quanto ao conteúdo dos deveres em que a Administração fica constituída por efeito da anulação do ato administrativo. O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos foi, com efeito, concebido para dar resposta a situações em que o tribunal proferiu uma pura anulação, deixando que a própria Administração se encarregue de extrair da sentença as devidas consequências.
O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos é desencadeado através da apresentação de uma petição, dirigida a obter a condenação da Administração a cumprir os deveres que para ela decorrem da anulação contenciosa. Os arts. 173º, 174º e 175º instituem o dever que à Administração se impõe de, no prazo de 90 dias (art. 175º, nº 1), extrair as devidas consequências da anulação. Se este dever não for cumprido, o interessado pode dirigir-se ao tribunal, no prazo de um ano, para pedir a condenação da Administração a esse cumprimento (art. 176º). O art. 177º, nº 1 prevê a indispensável citação dos eventuais contrainteressados para contestarem e, por outro lado, como a execução da sentença pode “competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos” (art. 174º, nº 2), clarifica que tanto pode ser uma como podem ser várias as entidades demandadas, a quem cumpre notificar para contestar.
Na petição, o exequente deve especificar os atos jurídicos e operações materiais em que considera que a execução deve constituir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos (art. 176º, nº 3). A petição deve ser dirigida ao tribunal que tenha proferido sentença em primeiro grau de jurisdição (art. 176º, nº 1) e nela deve ser demandada a pessoa coletiva ou o ministério responsáveis pelo ato anulado (art. 174º), que já figuraram como demandados no processo impugnatório (art. 10, nº 2).
A fase declarativa do processo culmina quando o tribunal julgue procedente a pretensão do autor, na especificação do conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença, com fixação do prazo em que esses atos e operações devem ser praticados (art. 179º, nº 1) e eventual imposição de sanção pecuniária compulsória (art. 179º, nº 3). Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias (art. 179º, nº 4).
Por fim, pode seguir-se uma fase executiva, em caso de incumprimento, por parte da Administração, dos deveres que lhe foram impostos na fase declarativa , que segue os termos da execução para prestação de factos ou de coisas, ou da execução para pagamento de quantia certa, consoante o fim que a execução seja dirigida, em função dos conteúdo das prestações devidas (art. 179º, nºs 4 e 6).
Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 1997;
OTERO, Paulo, DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Volume I, Almedina, 2016
João Pedro Gil Marmelo, Subturma 10, Nº 26176
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