A resolução de litígios através de contratos de arbitragem administrativa
A resolução de litígios através de contratos de arbitragem administrativa
A resolução de litígios por via de
arbitragem constitui um negócio jurídico processual através do qual as partes
atribuem legitimidade para resolver conflitos a tribunais constituídos ad hoc (arbitragem não
institucionalizada). Ela pode ser institucional ou não, voluntária ou
necessária.
Natureza
jurídica da arbitragem: Tem-se defendido uma natureza
jurisdicional, embora haja quem defenda uma natureza mista[1],
tendo simultaneamente natureza contratualista
e judicialista e uma vez constituído
o tribunal arbitral, este funciona como um verdadeiro tribunal (natureza judicialista). De facto, a arbitragem representa
um meio de tutela efectiva dos cidadãos, trazendo a possibilidade de uma justiça
mais célere[2],
adequada e mais económica[3].
A LAV prevê a arbitragem no que toca ao
Estado e outras pessoas colectivas públicas. Do regime do seu art 1º/4 resultaria
que se entes públicos actuassem como qualquer privado o litígio poderia ser
submetido a arbitragem como se de sujeitos privados se tratasse. Sérvulo
Correia defendeu que o art 2º/2 ETAF não era afastado pelo 1º/4 LAV, por se
tratar de uma lei especial face a esta e o 2º/2 ETAF admitia a arbitragem nas
relações jurídicas de direito administrativo. Assim, tendo em conta a
existência do art 180º CPTA, dir-se-ia que somente havendo lei especial poderá
haver arbitragem fora das relações de direito privado. Em suma, este preceito, por
ser especial face ao art. 1º/4 LAV, aumenta o âmbito das matérias que podem ser
sujeitas a arbitragem[4].
Contratos
administrativos: O art 180º/1/a) CPTA permite a
constituição de um tribunal arbitral para dirimir litígios emergentes de um
contrato administrativo. O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê
especialmente a arbitragem nos contratos administrativos[5]:
vejam-se o art 311º e ss. O CCP, no seu artigo 313º/3, exclui a arbitragem no
caso de modificação objectiva dos contratos com obcjeto passível de ato
administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos quando
o fundamento da modificação seja uma alteração anormal e imprevisível em que as
partes fundaram a decisão de contratar; e a modificação por decisão arbitral
interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão
administrativa. Podemos concluir que
a arbitragem não prejudica o exercício da discricionariedade pela Administração
na modificação do contrato.
As partes, respeitando a subsidiariedade
prevista no art 1º/1 LAV[6],
podem submeter, mediante convenção de arbitragem, a resolução de um determinado
litígio nos tribunais arbitrais. Esta convenção pode ter por objecto um litígio
actual (compromisso arbitral) ou a resolução de um litígio eventual emergente de
uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, neste caso chamada
cláusula compromissória (1º/2 LAV). A convenção de arbitragem (1º/3 LAV) tem
por objecto litígios, sendo este conceito utilizado em sentido amplo, não
abarcando somente questões de natureza contenciosa em sentido estrito. A
celebração de uma convenção de arbitragem entre o Estado e outras pessoas colectivas
de direito público depende de prévia autorização por lei especial. A outorga de
compromisso arbitral por parte do Estado tem de ser objetco de despacho do
ministro da tutela (184 CPTA). Tratando-se de outras pessoas coletivas de
direito público, esta competência pertence ao presidente do respectivo órgão
dirigente; no caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência
pertence ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções
executivas. À luz do 182º CPTA, o interessado em celebrar um compromisso
arbitral pode exigir a sua celebração à Administração. Face a este direito à
outorga de compromissos arbitrais, coloca-se a questão de saber se nos
encontramos perante arbitragem voluntária ou se, pelo contrário, se trata de
uma espécie de arbitragem forçada[7].
De facto estamos perante arbitragem voluntária. A justificação passa pela
demonstração de que não estamos perante um direito potestativo. Como afirma
Fausto Quadros[8],
não existe uma obrigação da Administração de aceitar o compromisso arbitral
proposto pelo particular; esta somente tem o dever de dar resposta. Não
aceitando, inicia-se uma fase de negociações entre as partes visando o acordo.
Conforme resulta do disposto no art 184º CPTA, a outorga de compromissos
arbitrais depende de um despacho. Desta forma, será um requisito prévio à
outorga do compromisso arbitral que pode ou não corresponder a uma aceitação do
compromisso arbitral. Para alguns autores[9] a
lei que vier a regulamentar as condições de exercício do referido direito (“nos
termos da lei”) poderá fazer operar um verdadeiro direito potestativo. Por fim,
importa referir que esta regra do art 180/2 do CPTA visa evitar que as partes
utilizem a arbitragem para se subtraírem à intervenção processual necessária
dos contrainteressados. No momento da constituição do tribunal arbitral cabe
identificar os contrainteressados com legitimidade para intervir no processo.
No decurso do processo arbitral impõe-se assegurar o efetivo contraditório pela
parte contrainteressada. As partes
podem autorizar os árbitros a julgar segundo a equidade (art 22º LAV). Na senda
de Menezes Cordeiro, distinguimos equidade fraca de equidade forte. Na 1ª, os
árbitros partem da lei para uma decisão à luz do Direito, de forma a corrigir
injustiças ocasionadas pelo carácter abstracto das normas. Já a 2ª, prescinde da
lei positiva para a procura de uma solução justa para o caso concreto. O art
22º LAV e 186º/2 CPTA parecem permitir a utilização da equidade forte e fraca,
surgindo como limite a legalidade administrativa.
As decisões proferidas por um tribunal
podem ser anuladas (186º/1 CPTA) só nos casos do art 27 da LAV ou objeto de
recurso (186º/2 CPTA) para o TCA nos casos em que o tribunal arbitral não
decidiu segundo a equidade, nos termos do art 29º LAV. Quanto à arbitragem
internacional, tem-se entendido que do silêncio da LAV e do CPTA não podemos
extrair que esteja vedada à Administração Pública[10]. A
execução da decisão arbitral é da competência dos tribunais administrativos
(30º LAV) (reserva da competência dos tribunais estaduais).
Maitana Alves,
nº 23981
Bicliografia:
·
Almeida, Mário Aroso de; Sobre o âmbito
das matérias passíveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal In:
Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2, Coimbra, 2012
·
Almeida, Mário Aroso de/Cadilha, Carlos
A. F.; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2010
·
Claro, João Martins, A arbitragem no
projecto do código de processo nos tribunais administrativos In: Reforma do
contencioso administrativo, vol. 2, Coimbra, 2003
·
Cordeiro, António Menezes, A decisão
segundo a equidade In: O direito - A. 122, nº 2, Lisboa, 1990.
·
Correia, Sérvulo, A arbitragem
voluntária no domínio dos contratos administrativos In: Estudos em memória do
Professor Doutor João de Castro Mendes, Lisboa: Faculdade de Direito, 1995
·
Moncada, Luís Cabral de, Modelos
alternativos de justiça: a arbitragem no direito administrativo In: O direito -
A. 142, nº 3 (2010), Lisboa, 2010
·
Oliveira, Ana Perestrelo de, Arbitragem
de litígios com entes públicos, Lisboa, Almedina, 2007
·
Pereira, José Luís Esquível, Os
contratos administrativos e a arbitragem, Coimbra, Almedina, 2004
·
Quadros, Fausto de, Arbitragem
"necessária", "obrigatória", "forçada" : breve
nótula sobre a interpretação do artigo 182º do código de processo nos Tribunais
10 Administrativos In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2,
Coimbra, 2012
·
Quadros, Fausto de, A importância hoje
da arbitragem em direito administrativo In: Newsletter Centro de Arbitragem
Administrativa e Fiscal nº 1, Lisboa, 2013
[1] Pereira,
José Luís Esquível, Os contratos administrativos e a arbitragem, Coimbra,
Almedina, 2004, pág. 79
[2] As
partes podem fixar o prazo para a decisão (artigo 19º nº 1 da LAV). Na falta de
acordo das partes, o prazo para a decisão será de seis meses (artigo 19º nº 2
da LAV).
[3] Como refere Quadros, Fausto de, “A importância
hoje da arbitragem …”, pág. 11, a celeridade dos tribunais arbitrais pode
implicar, por exemplo, menos danos para as partes.
[4] Oliveira,
Ana Perestrelo de, Arbitragem de litígios com entes públicos, Lisboa, Almedina,
2007, reconduz o conteúdo do artigo 180º do CPTA ao critério da disponibilidade
das partes presente no artigo 1º nº 1 da LAV.
[5] Moncada,
Luís Cabral de, Modelos alternativos de justiça: a arbitragem no direito
administrativo In: O direito - A. 142, nº 3 (2010), Lisboa, 2010, pág. 487 –
era desnecessário que o CCP tutelasse estes casos, devido à previsão feita no
CPTA.
[6] O
legislador atendeu ao critério da disponibilidade do direito, pelo que somente
poderá ser sujeito a arbitragem se disser respeito a direitos que as partes
podem constituir e extinguir por acto de vontade e aos quais podem livremente
renunciar; Oliveira, Ana Perestrelo de, ob. cit., págs. 32 e ss.
[7] Nota
sobre a interpretação do artigo 182º do código de processo nos Tribunais
Administrativos In: Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. 2,
Coimbra, 2012.
[8] Quadros,
Fausto de, “Arbitragem necessária, obrigatória, forçada …”, pág. 260.
[9] Almeida,
Mário Aroso de/Cadilha, Carlos A. F., Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pág. 1155.
[10] Veja-se
os argumentos invocados em Moncada, Luís Cabral de, ob. cit., pág. 493.
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