Ação Popular e o Contencioso Administrativo
O Contencioso Administrativo assume uma função predominantemente
subjetiva, realizada mediante a intervenção dos sujeitos privados, que atuam
para a proteção dos próprios direitos subjetivos (artigo 9º/1 CPTA), mas também
desempenha uma função objetiva, que resulta indiretamente da ação de defesa de
direitos e de forma imediata pela intervenção do ator publico e do ator popular
(artigo 9º/2 CPTA). É esta segunda função que cumpre abordar.
O último artigo referido concretiza o segundo critério autónomo de
legitimização, nomeadamente no exercício da ação popular destinada à defesa de
interesse difusos.
Fazendo uma breve análise da evolução histórica, a figura da actio popularis surgiu no Direito
romano, onde permitia a tutela de interesses públicos da comunidade por via
judicial, através da iniciativa de qualquer membro da civitas romana.
Na Idade Média, o regime feudal e o desconhecimento das ideias de comunidade
política e de interesse público fizeram com que a ação popular perdesse
importância.
Na sequência da Revolução Francesa, a ação popular foi sendo consagrada
em vários ordenamentos europeus, sob a forma de ação popular supletiva, que
visava a tutela de interesses públicos nos casos de inércia dos órgãos
administrativos. Posteriormente, surgiu a ação popular corretiva, através da
qual se promovia a fiscalização da legalidade de atos de órgãos da
Administração. O Código Administrativo de 1842 e mais tarde o de 1872 vieram a
consagra-las.
A Constituição de 1976, na sua versão original, consagrou a ação popular
no âmbito dos direitos, liberdades e garantias e previa apenas a possibilidade
de exercício do direito de ação popular a título individual por qualquer
cidadão. A revisão constitucional de 1989 (artigo 52º/3) introduziu alterações
relevantes nesta matéria, nomeadamente: i) o direito de ação popular passou a
poder ser exercido por todos os cidadãos, individual ou coletivamente, ii)
verificou-se um alargamento do conteúdo do direito de ação popular, através do
aumento do número de valores e bens constitucionalmente tutelados por esta via.
Esta ação é admitida em qualquer das formas de processo previstas no CPTA
(artigo 12º) e regula, de modo unitário, os demais termos específicos de representação
processual e tramitação processual. A ação popular administrativa aplica-se a
todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo e pode
ser utilizada para a obtenção de quaisquer providencias judiciárias legalmente admissíveis.
Esta ação, não é um meio processual, mas uma forma de legitimidade que permite
desencadear diversos tipos de ações ou providencias cautelares que se tornem
necessárias à defesa de interesses difusos.
Com a expressão “nos termos previstos na lei” do artigo 9º/2 CPTA, este
remete para os artigos 2º e 3º da Lei 83/95 de 31 de Maio, lei que regula, em
termos gerias, o direito de participação procedimental e de ação popular, para além
de densificar o critério de legitimidade ativa que apenas se encontra
genericamente formulado no CPTA (artigo 9º/2 e 55º/1f).
São então titulares do direito de ação popular os “cidadãos no gozo dos
seus direitos civis e políticos”. A regra geral da legitimidade assenta numa relação material
controvertida, da qual se extrai a existência de um interesse direto e pessoal
na demanda, conforme resulta do artigo 9º/1 CPTA. Já o número 2 do mesmo
artigo a lei não exige, para o exercício da ação popular por qualquer cidadão,
qualquer elemento de conexão ou qualquer apropriação individual do interesse
lesado, bastando um interesse difuso. O Professor Vasco Pereira da Silva partilha desta opinião,
considerando que o critério utilizado deve ser o de saber se há um interesse
próprio, ou seja, se existe um direito subjetivo. Se a resposta for afirmativa,
estamos no âmbito da ação jurídico-subjetiva e, se a resposta for negativa,
recai sobre a ação popular. Contrariamente, o Professor Miguel Teixeira de
Sousa entende que é necessário existir uma relação pessoal entre o autor e o
interesse difuso em questão, considerando que a existência de um interesse
pessoal não retira em nada o altruísmo daquele que atua em juízo. Defende que a
legitimidade popular deve apenas ser atribuída aos titulares de interesse
difuso ameaçado ou ofendido.
As associações e fundações
defensoras dos interesses em causa, também têm legitimidade ativa desde que
preencham os requisitos do 3º da Lei 83/95. O seu direito de ação encontra-se
circunscrito à área da sua intervenção principal e de acordo com a respetiva
incidência geográfica, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local.
Também é atribuída legitimidade às autarquias locais “em relação aos interesses
de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”, bem como
ao MP (artigo 16º/1 da Lei 83/95). Esta constitui o principal poder de
intervenção processual do MP, na sequencia da reforma do Contencioso
Administrativo. A atribuição desta função ao MP justifica-se pela conveniência
de agilizar a tutela judiciária dos interesses difuso. Pretende-se aproveitar a
capacidade técnica e organizativa de um órgão do Estado com competências já
definidas no domínio do contencioso objetivo para reforçar o controlo
jurisdicional dos interesses difusos, partindo o pressuposto de que o interesse
social ou supraindividual inerente ao exercício da ação popular é de algum modo
equiparável ao interesse geral que ao MP cade especialmente defender nos termos
estatutários. O legislador deu um considerável passo ao tratar a administração
nos termos do princípio da igualdade das partes, apesar de ter tido preferência
pela pessoa coletiva publica como sujeito processual paradigmático, ainda que
sem ignorar a intervenção no processo dos órgãos administrativos.
No que se refere ao elenco de bens ou valores cuja defesa pode ser objeto
de ação popular, a enumeração constante do nº2 é meramente exemplificativa,
como se depreende também do enunciado verbal do artigo 52º/3 CRP, que dá
cobertura constitucional ao direito de petição e de ação popular. Para além da
individualização feita no artigo 2º/2 da Lei 83/95, o artigo nº2 do 9º acrescenta
uma referencia ao urbanismo e ao ordenamento do território, por ser matéria
especifica da área do contencioso administrativo, ao passo que exclui a alusão
à proteção do consumo de bens e serviços, o que pode explicar-se pela razão
inversa de se tratar, nesse caso, de matéria de defesa direito de consumidores
que apensas poderá ser tutelada junto dos tribunais judiciais.
O artigo 1º/2 da já referida Lei, inclui entre os interesses que podem
ser protegidos através da ação popular o domínio publico, enquanto que o CPTA
se refere a bens do Estados, das Regiões Autónimas e das autarquias locais. O
código utiliza, deste modo, uma formulação verbal mais ampla, que permitira
abranger litígios respeitantes a bens do domínio privado das entidades publicas
territoriais, desde que a apreciação desses litígios se inscreva, naturalmente,
no âmbito da jurisdição administrativa.
Em suma a ação popular consiste num modo específico de conceder tutela
jurisdicional a posições jurídicas materiais que pertencem a todos os membros
da comunidade e, simultaneamente, serem insuscetíveis de apropriação individual
por qualquer um desses membros. Assim sendo, quem vai a juízo procurando a
tutela para a sua posição, não o faz para defesa de um bem próprio, ou do seu
interesse pessoal e direto, mas para defender algo superior.
Mariana Machado
de Oliveira (25984)
Referências bibliográficas:
- SOUSA, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, 2003.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013.
- ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, Almedina.
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2009.
Referências bibliográficas:
- SOUSA, Miguel Teixeira de, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, 2003.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013.
- ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, Almedina.
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2009.
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