Condenação à prática de actos administrativos : O silêncio perante o requerimento apresentado (art.67º/1; alínea a)) do CPTA
Condenação
à prática de actos administrativos : O silêncio perante o requerimento
apresentado (art.67º/1; alínea a)) do CPTA
Em primeiro
lugar, importa ter em conta que, concretizando o artigo 268º/4 da CRP, o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), nos seus artigos 66.º e seguintes,
confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da
prática de atos administrativos legalmente devidos mais concretamente, à condenação à
prática desses atos.
No entanto, a análise que aqui é feita não
incide sobre a condenação à pratica de acto devido mas sim sobre o pressuposto
do silêncio perante o requerimento apresentado.
Assim, verificamos que o poder de condenar a
Administração à emissão de actos administrativos ilegalmente omitidos ou
recusados é uma das concretizações do princípio da plena jurisdição dos
tribunais administrativos que o CPTA veio consagrar, conferindo-lhes todos os
poderes que são próprios e naturais da função jurisdicional.
Em
segundo lugar, importa verificar que apesar de a epígrafe, o art.67º do CPTA,
não se refere a todos os pressupostos de que depende a admissibilidade para a
condenação à prática de actos devidos. Tal resulta na medida em que a matéria
também é regulada pelos arts.68º e 69º, no que diz respeito aos pressupostos da
legitimidade e da tempestividade. Com isto, o artigo refere-se a um pressuposto
em particular: a concretização do interesse em agir ou seja, da concretização
da necessidade de tutela judiciária.
O
art.67º/1 do CPTA faz depender o interesse processual da prévia apresentação de
“requerimento que constitua o órgão competente no dever de agir”. Por conseguinte,
é sempre preciso ter em conta o estabelecido no art.13º do CPA, de modo a saber
quando é que um requerimento constitui o órgão neste dever.
Deste
último preceito resulta, que os requerimentos que sejam apresentados aos órgãos
da Administração, em matéria da sua competência, têm o efeito de os constituir
no dever de decidir. O número 2 do preceito estabelece uma excepção, exonerado
o órgão que é competente do dever de decidir se o mesmo interessado tiver
apresentado há menos de dois anos um requerimento na qual formulou o mesmo
pedido, exactamente com os mesmos fundamentos de facto e de direito, tendo sido
esse requerimento objecto de decisão expressa.
Com isto, entendemos que a lei
impõe o dever de decidir aos órgãos administrativos, não apenas a uma pretensão
que lhes seja originariamente apresentada, mas também a uma renovação de
pretensões anteriormente deduzidas que tenham ocorrido há mais de dois anos sobre
a decisão expressa que tenha recaído sobre o pedido originário.
Tendo
havido prévia apresentação de requerimento, a alínea a) do número 1 do art.67º
do CPTA, apresenta-se como uma das situações em que se admite a possibilidade
de dedução de pedido de condenação à prática de acto devido.
Em regra, o incumprimento do prazo legal
do dever de decidir por parte da Administração é tratado, como defende o
professor Mário Aroso de Almeida, como uma omissão pura e simples ou seja, como
um mero facto constitutivo do interesse em agir do requerente, para que este possa
obter uma decisão jurisdicional de condenação à prática do acto ilegalmente
omitido. Deste modo, verificamos que está em causa uma situação de inércia por
parte da Administração, perante a pretensão deduzida pelo particular.
Com isto, resulta expressamente
do art.129º CPA, que não há que proceder à impugnação contenciosa de um acto
tácito de indeferimento, mas sim uma situação que confere ao interessado a
possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional
adequada à sua pretensão.
Resulta
do então art.67º/1;a) CPTA, que existe um prazo legal para a emissão do acto
devido. Uma vez expirado este prazo, o interessado fica legitimado a reagir
contra a inércia administrativa, fazendo valer o seu direito ao acto
ilegalmente omitido. O prazo em causa é, na ausência de qualquer estipulação em
especial, fixado pelo regime do art.128º CPA. O prazo geral é de 90 dias, findo
os quais o interessado se pode considerar dispensado de continuar a aguardar
pela decisão administrativa.
Deste
modo, quando na alínea a) do número 1 do art.67º se estabelece “ ... dentro do prazo legalmente
estabelecido”, aquilo que se tem em conta são as regras gerais enunciadas no
art.128º CPA. Com isto, entendemos que o reconhecimento do direito à prática do
acto devido depende de um juízo sobre a existência de uma situação de
incumprimento do dever legal de decidir, onde se deve ter em conta o decurso do
prazo dentro do qual a Administração se deveria pronunciar.
Na análise desta alínea, é sempre necessário ter em conta o que é previsto nos
números 2 e 3 do mesmo artigo. O número 2 permite considerar como constituído o
dever de decidir quando o requerimento tenha sido dirigido a delegante ou
subdelegante. Relativamente ao número 3 verificamos que, se o órgão
incompetente não cumpriu o dever constante do art.41º CPA ou seja, o dever de
enviar oficiosamente o requerimento ao órgão competente, o exposto na alínea a)
continua a aplicar-se.
Apesar
de o art.109º do anterior CPA já não se encontrar em vigor, importa ter em
conta que não se deve enquadrar na alínea em estudo, as acções de incumprimento
da Administração do dever de decidir a que, nos termos de lei especial,
corresponda a formação de um deferimento tácito, previsto no art.130º do CPA ou
seja, a situações a que a lei atribua valor jurídico a determinada omissão da
Administração.
Posto
isto, aquilo que está verdadeiramente em causa no art.67º/1 CPTA são as
situações em que através do incumprimento do dever de decidir, há insatisfação
da pretensão do interessado que apresentou o seu requerimento. É perante estas
situações que o particular tem interesse em agir e uma necessidade efectiva de
tutela judiciária. Em sentido contrário, quando lei uma especial faça
corresponder ao incumprimento do dever de decidir a formação de um deferimento
tácito, não há insatisfação por parte do particular na medida em que o
deferimento permite ao interessado invocar a posição jurídica subjectiva que
constituía o objecto da sua pretensão material, que passa automaticamente a
integrar a sua esfera jurídica por via da presunção legal que decorre da falta
de decisão expressa no prazo legal. Deste modo, considero que não há
necessidade de propor uma acção de condenação à prática de acto devido, pois o efeito
correspondente se produziu, por força da lei, na esfera jurídica do particular.
Com isto, entendemos que as situações de
deferimento tácito se apresentam como situações em que a lei associa a inércia
da Administração a uma presunção de assentimento. Assim, é associado ao decurso
do prazo legal a presunção de que a pretensão apresentada pelo requerente foi
julgada conforme às exigências postas pelo ordenamento jurídico.
No
entanto, é necessário
distinguir duas situações dentro do deferimento tácito. O primeiro caso corresponde
àquelas situações em que a simples formação do deferimento tácito implica de per si uma legitimação imediata que é
dada ao requerente para agir. Neste caso, o interessado obtém a imediata
titularidade do bem jurídico pretendido, podendo ter apenas, se for esse o
caso, interesse processual em obter o reconhecimento jurisdicional de que se
formou o referido deferimento tácito. Em sentido inverso, o segundo caso,
corresponde às situações em que o deferimento tácito não assegura a imediata
satisfação do interesse do requerente, na medida em que podem ainda ser
necessárias posteriores intervenções por parte da administração, de modo a que
o requerente possa estar habilitado a exercer o direito pretendido.
Por conseguinte, entendemos que neste
segundo caso o deferimento tem um efeito limitado, não dispensando o interesse de
o requerente poder pedir um pedido de condenação da Administração ao
cumprimento dos deveres que decorrem do deferimento estabelecido por lei.
Face
a tudo o que foi anteriormente exposto concluímos que, a previsão do
art.67º/1;a) CPTA pretende dar resposta à situação do interessado na prática de
um acto administrativo, que se vê confrontado com uma atitude de silêncio,
perante o requerimento que apresentou em ordem à prática desse acto.
Miguel Borges Pires, Nº 25897
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual
de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, e ALBERTO FERNANDES CADILHA, Carlos,
Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017.
CADILHA,
António, Os
poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto
devido e os limites funcionais da Justiça Administrativa, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, 2010.
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