Da ação de condenação à prática de atos administrativos
1- Enquadramento
histórico:
Tradicionalmente,
em Portugal, o Contencioso Administrativo tinha como ‘’centro’’ o recurso
direto de anulação, que determinava que a condenação da Administração só era
permitida, de forma limitada, no domínio das ações em matéria de contratos e
responsabilidade e, ainda, no âmbito do contencioso de anulação, através da
ficção do ‘’ato tácito de indeferimento’’.
Com a
entrada em vigor da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, doravante, Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, o meio de tutela jurisdicional adequado
à reação contra situações de indeferimento de requerimentos ou de silêncio
perante requerimentos apresentados, deixou de ser a impugnação do ato (expresso
ou tácito) de indeferimento, e passou a ser a propositura de uma ação de
condenação à prática do ato administrativo (arts.51º/4 e 66º do CPTA).
2- Objeto:
Atualmente,
a ação de condenação à prática do ato devido está prevista nos arts.66º e ss. do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e este pedido serve para obter
a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de
um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art.66º/1
CPTA).
Deve
entender-se por ‘’ato devido’’ o ato administrativo que, na perspetiva do
autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão
ou recusa, ou ainda quando tenha sido praticado um ato que não satisfaça, ou
não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
‘’A
obrigação legal deve ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger a
generalidade dos casos em que a omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem
jurídica. Assim, para além de a obrigação legal abranger também os casos em que
a imposição decorre de uma norma constitucional, internacional ou europeia, ou
de um princípio jurídico aplicável, deve considerar-se que são juridicamente
devidos, os atos administrativos cuja imposição resulte da prática de atos
anteriores.’’[1]
O objeto
do processo corresponde à pretensão do interessado (tendo havido inércia ou ato
de recusa por parte da Administração)[2], tratando-se de uma ação
para defesa de interesses próprios, nomeadamente, o direito subjetivo do
particular.
No âmbito
dessa modalidade de ação, compete ao autor demonstrar o preenchimento dos
elementos constitutivos da sua pretensão, recaindo sobre a administração o ónus
de demonstrar o preenchimento dos correspondentes elementos impeditivos,
modificativos ou extintivos, sob pena de preclusão em relação a ulteriores
procedimentos administrativos (art.116º/1 CPA).
3- Pressupostos:
O primeiro
pressuposto para que possa ser deduzido um pedido de condenação à prática de um
ato administrativo é que o interessado tenha começado por apresentar um
requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir (art.67º/1
CPTA). Isso vale para qualquer fundamento em que se sustente a pretensão do
interessado.
A administração
fica constituída no dever de praticar o ato devido logo após a apresentação do
requerimento, sendo este um requisito para constituir-se um interesse do autor de
agir em juízo. Existirá uma omissão juridicamente relevante por parte da Administração,
quando, havendo um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com
o dever legal de decidir, não haja qualquer decisão dentro do prazo legalmente
estabelecido.
Caso não tenha
sido feito requerimento, considera-se que falta o pressuposto do interesse processual
e, neste caso, a ação de condenação deverá ser rejeitada por falta desse pressuposto.
A dedução
de um pedido de condenação à prática do ato devido também pode ter lugar nas
situações em que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo
ambivalente (art.67º/1, alínea c – CPTA).
Para além
da pura ação de condenação à prática de ato devido, nos casos de pura inércia
ou decisão de conteúdo negativo (art.67º/1, alíneas a e b – CPTA), a condenação
à prática de atos administrativos também pode ser deduzida perante a prática de
um ato de conteúdo positivo (art.67º/4, alínea b – CPTA).
O art.67º/1
do CPTA corresponde ao tipo de situação mais frequente em que pode ser deduzido
o pedido de condenação à prática de ato administrativo, no entanto, o mesmo
artigo determina outros quatro tipo de situações em que pode ser pedida a condenação
à prática do ato administrativo devido:
a) Hipótese
de silêncio perante o requerimento apresentado (alínea a);
b) Hipótese
de indeferimento do requerimento (alínea b, 1ª parte);
c) Hipótese
de recusa de apreciação do requerimento (alínea b, 2ª parte);
d) Hipótese
de ato administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao
interessado (alínea c);
4- Legitimidade:
O art. 68º
do CPTA determina quais as entidades com legitimidade para pedir a condenação à
prática de um ato administrativo.
5- Prazos:
O regime é
distinto consoante a Administração adotou uma atitude de inércia ou, pelo
contrário, respondeu ao requerimento apresentado, emitindo um ato de conteúdo
negativo.
No
primeiro caso, a ação deve ser proposta no prazo de um ano desde o termo do
prazo legal dentro do qual a administração deveria ter respondido ao requerimento
(art.69º/1 CPTA). Este prazo tem por fundamento razões de segurança jurídica,
pretendendo evitar-se que a administração seja demandada em tribunal vários
anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir.
No segundo
caso, a ação deve ser proposta dentro do prazo de três meses (art.69º/2 do CPTA),
sendo este o mesmo prazo estabelecido para a impugnação dos atos administrativos
(art.58º/1, b). Este regime vale também para as situações de recusa de
apreciação do requerimento e para as situações previstas no art.67º/4, alíneas
b e c – CPTA).
6- Conclusão: de acordo com a posição defendida
por Vasco Pereira da Silva, entende-se que a admissibilidade de sentenças de
condenação da Administração, para além de não ser contrária a nenhum dos
princípios da Justiça Administrativa, é ainda a via mais adequada para reagir
contra comportamentos administrativos que, por ação ou omissão, lesam os
direitos dos particulares. Assim, é de louvar a existência de um mecanismo que
sirva para que as pretensões dos particulares sejam respeitadas e que garanta o
seu cumprimento por parte da Administração.
Bibliografia:
Mario
Aroso de Almeida, ‘’Manual de processo administrativo’’, 2017, pp.311-323
Vasco
Pereira da Silva, ‘’O contencioso
administrativo no divã da psicanálise’’, 2ª edição, pp.377-411.
José
Carlos Vieira de Andrade, ‘’A justiça
administrativa – Lições’’, 2015 – 14ª edição.
Mario
Aroso de Almeida, ‘’Teoria geral do
direito administrativo – o novo regime do código do procedimento administrativo’’,
3ª edição, 2016, pp.247 e ss.
J.M
Sérvulo Correia, ‘’O incumprimento do
dever de decidir – in Estudos Jurídicos e económicos em homenagem ao prof. Doutor
António de Sousa Franco’’, vol.II, 2016, pp.217-226
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