Da ação de condenação à prática de atos administrativos


1-      Enquadramento histórico:

Tradicionalmente, em Portugal, o Contencioso Administrativo tinha como ‘’centro’’ o recurso direto de anulação, que determinava que a condenação da Administração só era permitida, de forma limitada, no domínio das ações em matéria de contratos e responsabilidade e, ainda, no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do ‘’ato tácito de indeferimento’’.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, doravante, Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o meio de tutela jurisdicional adequado à reação contra situações de indeferimento de requerimentos ou de silêncio perante requerimentos apresentados, deixou de ser a impugnação do ato (expresso ou tácito) de indeferimento, e passou a ser a propositura de uma ação de condenação à prática do ato administrativo (arts.51º/4 e 66º do CPTA).

2-      Objeto:

Atualmente, a ação de condenação à prática do ato devido está prevista nos arts.66º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e este pedido serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art.66º/1 CPTA).
Deve entender-se por ‘’ato devido’’ o ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou recusa, ou ainda quando tenha sido praticado um ato que não satisfaça, ou não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
‘’A obrigação legal deve ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger a generalidade dos casos em que a omissão ou a recusa sejam contrárias à ordem jurídica. Assim, para além de a obrigação legal abranger também os casos em que a imposição decorre de uma norma constitucional, internacional ou europeia, ou de um princípio jurídico aplicável, deve considerar-se que são juridicamente devidos, os atos administrativos cuja imposição resulte da prática de atos anteriores.’’[1]
O objeto do processo corresponde à pretensão do interessado (tendo havido inércia ou ato de recusa por parte da Administração)[2], tratando-se de uma ação para defesa de interesses próprios, nomeadamente, o direito subjetivo do particular.
No âmbito dessa modalidade de ação, compete ao autor demonstrar o preenchimento dos elementos constitutivos da sua pretensão, recaindo sobre a administração o ónus de demonstrar o preenchimento dos correspondentes elementos impeditivos, modificativos ou extintivos, sob pena de preclusão em relação a ulteriores procedimentos administrativos (art.116º/1 CPA).

3-      Pressupostos:

O primeiro pressuposto para que possa ser deduzido um pedido de condenação à prática de um ato administrativo é que o interessado tenha começado por apresentar um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir (art.67º/1 CPTA). Isso vale para qualquer fundamento em que se sustente a pretensão do interessado.
A administração fica constituída no dever de praticar o ato devido logo após a apresentação do requerimento, sendo este um requisito para constituir-se um interesse do autor de agir em juízo. Existirá uma omissão juridicamente relevante por parte da Administração, quando, havendo um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, não haja qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
Caso não tenha sido feito requerimento, considera-se que falta o pressuposto do interesse processual e, neste caso, a ação de condenação deverá ser rejeitada por falta desse pressuposto.
A dedução de um pedido de condenação à prática do ato devido também pode ter lugar nas situações em que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo ambivalente (art.67º/1, alínea c – CPTA).
Para além da pura ação de condenação à prática de ato devido, nos casos de pura inércia ou decisão de conteúdo negativo (art.67º/1, alíneas a e b – CPTA), a condenação à prática de atos administrativos também pode ser deduzida perante a prática de um ato de conteúdo positivo (art.67º/4, alínea b – CPTA).
O art.67º/1 do CPTA corresponde ao tipo de situação mais frequente em que pode ser deduzido o pedido de condenação à prática de ato administrativo, no entanto, o mesmo artigo determina outros quatro tipo de situações em que pode ser pedida a condenação à prática do ato administrativo devido:

a) Hipótese de silêncio perante o requerimento apresentado (alínea a);
      b) Hipótese de indeferimento do requerimento (alínea b, 1ª parte); 
      c) Hipótese de recusa de apreciação do requerimento (alínea b, 2ª parte); 
      d) Hipótese de ato administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado (alínea c);

4-      Legitimidade:

O art. 68º do CPTA determina quais as entidades com legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo.

5-      Prazos:

O regime é distinto consoante a Administração adotou uma atitude de inércia ou, pelo contrário, respondeu ao requerimento apresentado, emitindo um ato de conteúdo negativo.
No primeiro caso, a ação deve ser proposta no prazo de um ano desde o termo do prazo legal dentro do qual a administração deveria ter respondido ao requerimento (art.69º/1 CPTA). Este prazo tem por fundamento razões de segurança jurídica, pretendendo evitar-se que a administração seja demandada em tribunal vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir.
No segundo caso, a ação deve ser proposta dentro do prazo de três meses (art.69º/2 do CPTA), sendo este o mesmo prazo estabelecido para a impugnação dos atos administrativos (art.58º/1, b). Este regime vale também para as situações de recusa de apreciação do requerimento e para as situações previstas no art.67º/4, alíneas b e c – CPTA).

6-      Conclusão: de acordo com a posição defendida por Vasco Pereira da Silva, entende-se que a admissibilidade de sentenças de condenação da Administração, para além de não ser contrária a nenhum dos princípios da Justiça Administrativa, é ainda a via mais adequada para reagir contra comportamentos administrativos que, por ação ou omissão, lesam os direitos dos particulares. Assim, é de louvar a existência de um mecanismo que sirva para que as pretensões dos particulares sejam respeitadas e que garanta o seu cumprimento por parte da Administração.

Bibliografia:
Mario Aroso de Almeida, ‘’Manual de processo administrativo’’, 2017, pp.311-323
Vasco Pereira da Silva, ‘’O contencioso administrativo no divã da psicanálise’’, 2ª edição, pp.377-411.
José Carlos Vieira de Andrade, ‘’A justiça administrativa – Lições’’, 2015 – 14ª edição.
Mario Aroso de Almeida, ‘’Teoria geral do direito administrativo – o novo regime do código do procedimento administrativo’’, 3ª edição, 2016, pp.247 e ss.
J.M Sérvulo Correia, ‘’O incumprimento do dever de decidir – in Estudos Jurídicos e económicos em homenagem ao prof. Doutor António de Sousa Franco’’, vol.II, 2016, pp.217-226



[1] J.C. Vieira de Andrade, ‘’A justiça administrativa, Lições’’, 2015.
[2] Para mais desenvolvimentos, J.M Sérvulo Correia, ‘’O incumprimento do dever de decidir’’, 2006, pp.217 e ss.


Vanessa Andrade de Souza, 24483

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