PODERES DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL NO ÂMBITO DA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO

A consagração do processo de condenação á prática de ato devido, nos arts.66º e seguintes do CPTA, constituiu uma concretização da regra constitucional plasmada no art.268º/4, que estabeleceu, com a Revisão Constitucional de 1997, o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Assim se deu mais um passo na luta histórica para o estabelecimento de um Contencioso Administrativo de Plena Jurisdição, ou seja, um Contencioso que confere aos Tribunais Administrativos todos os poderes necessários para assegurar os direitos dos particulares em juízo (atente-se nos arts. 1º/1 ETAF e 2º CPTA), porque se passou de uma ação de mera anulação para uma ação de condenação.
Para a compreensão do alcance do regime acima referido é necessária a análise da extensão dos poderes de pronúncia dos quais os tribunais administrativos são dotados neste âmbito. É nesta questão, no respeitante ao disposto no art.71º CPTA, que se centra a minha presente análise. Como articulado pelo Professor Aroso de Almeidaestamos num dos domínios em que (…) se coloca a questão da fronteira entre o domínio do administrar, que não se pretende dos tribunais, (…) e o domínio do julgar…”. Da frase transcrita é clara a referência ao princípio da separação e interdependência de poderes (atente-se nos arts.3º/1 CPTA). Dele decorre que os tribunais não se podem intrometer no círculo competencional de poderes discricionários da Administração. No entanto, a conjugação do princípio da separação de poderes com o princípio da plena jurisdição leva a que aos tribunais administrativos se confira o poder de dizer e aplicar o Direito e de, ao exercerem esse poder, determinarem “as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido” (pois tal imposição de vinculações ainda é aplicar o Direito), uma vez que o pedido do particular para que se imponha a emissão de um ato devido só pode ser realmente efetivado se o tribunal tiver poder de intervenção em sentido positivo (art.71/2º CPTA).
Este entendimento amplo do poder jurisdicional não é o seguido pela Professora Maria Francisca Portocarrero2, que considerou que o mesmo abre caminho para poderes de pronúncia sem limites no âmbito da ação de condenação para a prática de ato devido, numa linha de pensamento claramente marcada pela visão tradicional do princípio da separação de poderes.
Da análise do art.71º/2 consegue identificar-se os diversos alcances do poder de pronúncia (numa lógica paralela para as disposições dos arts.95º/5, 168º/2 e 179º/1). Do exposto a seguir resulta, nas palavras do Professor Aroso de Almeida3, “que os processos de condenação á prática de atos administrativos são processos de geometria variável”, porque nem todos conduzem á emissão de pronúncias judiciais com o mesmo alcance.
Ora veja-se.
Quando se estiver perante situação de estrita vinculação da Administração quanto ao conteúdo do ato a praticar, quer quando a lei confere ao autor um direito a um ato administrativo com determinado conteúdo quer quando a lei constitui a Administração na obrigação de praticar um ato com conteúdo determinado, o tribunal condena a Administração á prática de um ato administrativo com conteúdo determinado (confronte-se o Acórdão do TCA do Sul de 17/01/2008, processo nº 1376/064).
Quando estiver em causa o exercício de um poder discricionário (abrangendo operações de margem de livre apreciação, prerrogativas de avaliação e preenchimento de conceitos indeterminados) o tribunal não se substituí á Administração na determinação da solução concreta a emitir, o tribunal limita a sua ação a uma condenação genérica, com a imposição de linhas orientadoras vinculativas possíveis de retirar das normas jurídicas aplicáveis (identificação das ilegalidades em que incorreu o eventual ato de conteúdo negativo emitido pela Administração). Tal como sucede, no direito alemão, no âmbito da Verpflichtungsklage. O Professor Vieira de Andradeentende que esta limitação da ação administrativa não viola o princípio da separação de poderes se o tribunal deixar á Administração mais do que uma opção possível. Mesmo que tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com conteúdo determinado, não há lugar a absolvição do pedido, mas a condenação genérica, quando se verifique que não é possível ao tribunal determinar o conteúdo do ato devido (71º/3). Como exemplo, confronte-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/02/2013 (processo nº6303/10), no qual é possível sustentar que o Tribunal extravasou os poderes de pronúncia que lhe são conferidos pelo 71º/2, ao vincular a Administração a uma concreta solução, quando era possível determinar outras opções de atuação que não implicasse esta intrusão na função administrativa, posto isto, a pronúncia do Tribunal deveria somente ter prosseguido á determinação das vinculações a que a Administração estaria adstrita na emissão do ato devido.
Quando o ato devido pela Administração, em abstrato seja abrangido pela margem de discricionariedade, mas em concreto apenas se reconheça uma possibilidade de atuação (situação denominada de redução da discricionariedade a zero), ou seja, se “permita identificar apenas uma solução legalmente devida”, o juiz administrativo tem o poder de proferir uma decisão de conteúdo determinado e totalmente densificado. Esta solução não viola o princípio da separação de poderes uma vez que a discricionariedade da Administração não é posta em causa pelo tribunal, o que acontece é que, em concreto, a Administração não consegue exercer essa discricionariedade porque apenas tem uma opção (confronte-se o Acórdão do TCA Sul de 29/11/2007, Processo nº 2977/076).
Só em último caso se admitirá que o tribunal condene genericamente a Administração a decidir por si, sem mais, por não dispor de elementos que lhe permitam estabelecer quaisquer parâmetros quanto aos termos em que o poder deverá ser exercido. Neste caso, o tribunal condena a Administração á reapreciação da pretensão do autor com vista á proferição de nova decisão sobre ela.
Este poder do tribunal apreciar a globalidade da relação administrativa confere liberdade para a ação da jurisprudência no entender do Professor Vasco Pereira da Silva7. As indicações quanto ao modo correto de exercício do poder discricionário devem significar menos do que o tribunal substituir-se às escolhas da responsabilidade da administração, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas devem ser também mais do que a mera enumeração das vinculações legais feita em abstrato, sob pena de violação do princípio da tutela judicial plena e efetiva. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que a consagração deste tipo de sentenças significa o ultrapassar de velhos traumas do contencioso administrativo, decorrentes da passagem do processo ao ato para o juízo sobre a relação jurídica, através da atribuição ao tribunal de um papel ativo e não meramente reativo.

Em suma, o objeto desta sentença de condenação não é o ato administrativo mas sim o direito do particular e o paralelo dever da administração, na relação jurídica administrativa em causa, o que implica que o juiz, para além de ordenar a prática do ato, procede também à conformação do comportamento devido pela administração, delimitando o que é vinculado e o que é discricionário, e fornecendo indicações quanto ao modo correto de exercício do poder discricionário no caso concreto. Assim, não mais faz sentido reconduzir estas sentenças ao  tipo impugnatório dotadas de um simples efeito preclusivo porque se trata de um regime de sentença de condenação que combina efeitos de natureza ordenatória em sentido estrito com efeitos de apreciação conformadora e preventiva da atuação administrativa futura.

                                                                                                                     Ana Rita Marques, Nº25872

BIBLIOGRAFIA:


1 -AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo, 2010, p.94.
2-PORTOCARRERO, M. Francisca. Reflexões sobre os poderes de pronúncia do tribunal num novo meio contencioso – ação para determinação da prática de ato administrativo legalmente devido – na sua configuração no art.71ºCPTA, in Estudo em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, vol.III, Coimbra, 2008, pp.443 e ss.
3- AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo, 2010, p.98.
4- referido por ESPERANÇA MEALHA em A Condenação à Prática de Ato Devido na Jurisprudência, Revista do Ministério Público nº117, 2009, pp.191-192.
5- Vieira de Andrade. A Justiça Administrativa - Lições, 11º edição, 2011
6- referido por ESPERANÇA MEALHA em A Condenação à Prática de Ato Devido na Jurisprudência, Revista do Ministério Público nº117, 2009, pp.190-191.
7- Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2009.

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