PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) prevê cinco tipos de situações nas quais é necessário obter
uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, com urgência, sendo, para tal,
previstas cinco formas de processos especiais, que têm como característica
comum um modelo de tramitação simplificado, os designados “processos urgentes”.
Neste trabalho, cumpre analisar em detalhe
apenas o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias, previsto nos artigos 109º e seguintes dos CPTA. Trata-se de um
processo declarativo, ou seja, destina-se a apreciar e decidir o mérito da
causa. É, também, um processo urgente e, como tal, destina-se a obter uma
intimação que visa a assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos,
liberdades e garantias. E, por último, também se caracteriza por ser um
processo de intimação, pelo que se dirige à emissão de uma sentença de
condenação, que tanto poderá consistir numa ação, numa omissão, num facere ou num non facere, com ressalva do previsto no artigo 109º/2, que prevê um
caso de sentença constitutiva, podendo, inclusive, consistir na impugnação de
um ato administrativo.
Em primeiro lugar, é necessário delimitar o âmbito das situações jurídicas tuteladas
por este processo de intimação.
Para que a intimação possa ser
utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um
direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a
assegurar esse exercício. O
requerente, na petição, terá que descrever a situação factual de ofensa do
direito fundamental, que só possa ser evitada através do processo urgente de
intimação, alegando a existência de uma situação jurídica individualizada que
caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se
encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser
jurisdicionalmente exigível por esta via processual.
Estão
abrangidos todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem
necessidade de distinguir entre pessoais e patrimoniais. O legislador foi mais
além, comparando com o preceito constitucional que apenas se refere a direitos,
liberdades e garantias pessoais (20º/5 CRP), optando por não distinguir. Neste
âmbito, estão também abrangidos os direitos, liberdades e garantias aos
direitos fundamentais de natureza análoga (17º CRP). Cumpre notar que a nossa
jurisprudência tem sido pródiga nesta matéria, admitindo a utilização da
intimação para proteção de situações jurídicas que dificilmente podem ser
qualificadas como direitos, liberdades e garantias. Por exemplo, no acórdão do
TCA Norte de 23 de março de 2012 (Processo nº 656/11), admitiu uma intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias, em vista a obter a
reapreciação da prova escrita do exame nacional para acesso ao ensino superior.
Sendo o único meio que em tipo útil permite evitar a
lesão do direito, liberdade ou garantia, entende-se que a utilização deste
processo não esteja sujeita a prazo de caducidade (acórdão TCA Sul de 2 de
julho de 2009, Processo nº 5139/09).
Em segundo lugar, é necessário realçar a subsidiariedade do processo em causa.
Para
a proteção de direitos, liberdades e garantias, a via normal é a da propositura
de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de uma providência
cautelar, com vista a assegurar a utilidade da sentença (artigo 109º/1). Apenas
quando se verifique que não é possível ou suficiente a utilização das vias não
urgentes de tutela, ainda que complementadas pelo decretamento provisório de
providências cautelares, para assegurar a respetiva tutela, é que se deve
intentar o processo de intimação. O processo de intimação há de ser chamado a
intervir nas situações que não possam ser acauteladas através do decretamento
provisório de uma providência cautelar.
É
necessário, assim, distinguir quando deve ser requerida uma providência
cautelar e quando deve ser intentado um processo de intimação. A providência
cautelar não é indispensável para a proteção do direito, liberdade ou garantia,
visando apenas suspender a situação. Pelo contrário, o processo de intimação
deverá intervir nas situações que não possam ser acauteladas através de
providências cautelares, ou seja, serve para suprir as insuficiências da tutela
cautelar. Assim, a pergunta que deve ser feita no âmbito desta relação é a
seguinte: se a tutela cautelar for conseguida, ela é suficiente para a proteção
do direito, liberdade ou garantia do autor, ou não? Só no caso de não ser
suficiente, ou seja, não chegar a mera suspensão da situação e ser necessária uma
tutela de mérito, é que estaremos no âmbito do processo de intimação. Não se
poderá esquecer o disposto no artigo 110º-A, que permite a convolação do
processo de intimação em processo cautelar, quando as circunstâncias do caso se
bastarem com a adoção da providência cautelar, não sendo possível o
decretamento de uma intimação.
Em
quarto lugar, cumpre analisar a legitimidade
ativa e passiva neste processo de intimação.
Quanto
à legitimidade ativa, esta funda-se na alegação da titularidade do direito,
liberdade ou garantia cuja proteção constitui o objeto do pedido. Atendemos
aqui ao princípio geral do artigo 9º/1, segundo o qual o autor será parte
legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Quanto
à legitimidade passiva, este processo de intimação pode ser utilizado contra a
Administração, em ordem à adoção, por parte desar, de uma conduta positiva ou
negativa. A legitimidade passiva das entidades públicas define-se, nesta sede,
segundo os critérios do artigo 10º/2. Para além da Administração, também devem
ser demandadas, em certos casos, outras “pessoas ou entidades titulares de
interesses contrapostos aos do autor” (artigo 10º/1), ou seja, os
contrainteressados. Por último, o processo de intimação também pode ser
intentado diretamente “contra particulares, designadamente concessionário, para
suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a
prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do
interessado” (artigo 109º/2). Assim, o processo de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, cobre de modo transversal o universo das
relações jurídico-administrativas.
Em quinto lugar, é necessário averiguar o poder de substituição do tribunal. Em
princípio, no âmbito deste processo de intimação, os tribunais administrativos
não se substituem ao obrigado, limitando-se a impor-lhe o comportamento
concreto a adotar, podendo determinar sanção pecuniária compulsória para o caso
do incumprimento da intimação (artigo 111º/2 e 4). O artigo 109º/3 introduz um
desvio a esta regra, uma vez que admite que, quando esteja em causa a prática
de um ato administrativo de conteúdo vinculativo, o tribunal logo no próprio
processo dirigido à intimação, se possa substituir à Administração, emitindo
uma sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato ilegalmente
recusado ou omitido, ou seja, o tribunal procede à execução específica desse
dever, satisfazendo ele próprio diretamente os interesses do autor.
Por último, cabe apontar as diferentes possibilidades de tramitação. Muito
sucintamente, podemos ter: um modelo normal, que apresenta uma complexidade
normal de apreciação; um modelo mais lento do que o normal, cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do
normal; um modelo mais rápido do que o normal, que corresponde a processos
desencadeados em situações de especial urgência; e por um modelo ultrarrápido,
que corresponde a processos desencadeados em situações de extrema urgência e
que segue termos informais muito simplificados.
No final desta análise, podemos
concluir que este meio processual constitui uma via autónoma e célere de defesa
de direitos fundamentais, muito importante, diferindo da ação administrativa
comum e das providências cautelares. No entanto, devido à subsidiariedade
inerente ao mesmo, o seu âmbito de aplicação será bastante reduzido, uma vez
que é uma modalidade de tutela que visa apenas situações em que nenhuma outra
solução seja possível ou suficiente.
Maria
do Carmo Figueiredo, Nº25880.
BIBLIOGRAFIA:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2013.
- ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código
de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, Almedina.
- GOMES,
Carla Amado – Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de
Direitos, Liberdades e Garantias, in Estudos em homenagem ao
Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume V, 2003.
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