PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS



O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) prevê cinco tipos de situações nas quais é necessário obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, com urgência, sendo, para tal, previstas cinco formas de processos especiais, que têm como característica comum um modelo de tramitação simplificado, os designados “processos urgentes”.

Neste trabalho, cumpre analisar em detalhe apenas o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109º e seguintes dos CPTA. Trata-se de um processo declarativo, ou seja, destina-se a apreciar e decidir o mérito da causa. É, também, um processo urgente e, como tal, destina-se a obter uma intimação que visa a assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias. E, por último, também se caracteriza por ser um processo de intimação, pelo que se dirige à emissão de uma sentença de condenação, que tanto poderá consistir numa ação, numa omissão, num facere ou num non facere, com ressalva do previsto no artigo 109º/2, que prevê um caso de sentença constitutiva, podendo, inclusive, consistir na impugnação de um ato administrativo.

Em primeiro lugar, é necessário delimitar o âmbito das situações jurídicas tuteladas por este processo de intimação.

Para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. O requerente, na petição, terá que descrever a situação factual de ofensa do direito fundamental, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação, alegando a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual.

Estão abrangidos todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem necessidade de distinguir entre pessoais e patrimoniais. O legislador foi mais além, comparando com o preceito constitucional que apenas se refere a direitos, liberdades e garantias pessoais (20º/5 CRP), optando por não distinguir. Neste âmbito, estão também abrangidos os direitos, liberdades e garantias aos direitos fundamentais de natureza análoga (17º CRP). Cumpre notar que a nossa jurisprudência tem sido pródiga nesta matéria, admitindo a utilização da intimação para proteção de situações jurídicas que dificilmente podem ser qualificadas como direitos, liberdades e garantias. Por exemplo, no acórdão do TCA Norte de 23 de março de 2012 (Processo nº 656/11), admitiu uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em vista a obter a reapreciação da prova escrita do exame nacional para acesso ao ensino superior.

            Sendo o único meio que em tipo útil permite evitar a lesão do direito, liberdade ou garantia, entende-se que a utilização deste processo não esteja sujeita a prazo de caducidade (acórdão TCA Sul de 2 de julho de 2009, Processo nº 5139/09).

            Em segundo lugar, é necessário realçar a subsidiariedade do processo em causa.

Para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a via normal é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de uma providência cautelar, com vista a assegurar a utilidade da sentença (artigo 109º/1). Apenas quando se verifique que não é possível ou suficiente a utilização das vias não urgentes de tutela, ainda que complementadas pelo decretamento provisório de providências cautelares, para assegurar a respetiva tutela, é que se deve intentar o processo de intimação. O processo de intimação há de ser chamado a intervir nas situações que não possam ser acauteladas através do decretamento provisório de uma providência cautelar.

É necessário, assim, distinguir quando deve ser requerida uma providência cautelar e quando deve ser intentado um processo de intimação. A providência cautelar não é indispensável para a proteção do direito, liberdade ou garantia, visando apenas suspender a situação. Pelo contrário, o processo de intimação deverá intervir nas situações que não possam ser acauteladas através de providências cautelares, ou seja, serve para suprir as insuficiências da tutela cautelar. Assim, a pergunta que deve ser feita no âmbito desta relação é a seguinte: se a tutela cautelar for conseguida, ela é suficiente para a proteção do direito, liberdade ou garantia do autor, ou não? Só no caso de não ser suficiente, ou seja, não chegar a mera suspensão da situação e ser necessária uma tutela de mérito, é que estaremos no âmbito do processo de intimação. Não se poderá esquecer o disposto no artigo 110º-A, que permite a convolação do processo de intimação em processo cautelar, quando as circunstâncias do caso se bastarem com a adoção da providência cautelar, não sendo possível o decretamento de uma intimação.

Em quarto lugar, cumpre analisar a legitimidade ativa e passiva neste processo de intimação.      

Quanto à legitimidade ativa, esta funda-se na alegação da titularidade do direito, liberdade ou garantia cuja proteção constitui o objeto do pedido. Atendemos aqui ao princípio geral do artigo 9º/1, segundo o qual o autor será parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

Quanto à legitimidade passiva, este processo de intimação pode ser utilizado contra a Administração, em ordem à adoção, por parte desar, de uma conduta positiva ou negativa. A legitimidade passiva das entidades públicas define-se, nesta sede, segundo os critérios do artigo 10º/2. Para além da Administração, também devem ser demandadas, em certos casos, outras “pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” (artigo 10º/1), ou seja, os contrainteressados. Por último, o processo de intimação também pode ser intentado diretamente “contra particulares, designadamente concessionário, para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado” (artigo 109º/2). Assim, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, cobre de modo transversal o universo das relações jurídico-administrativas.

            Em quinto lugar, é necessário averiguar o poder de substituição do tribunal. Em princípio, no âmbito deste processo de intimação, os tribunais administrativos não se substituem ao obrigado, limitando-se a impor-lhe o comportamento concreto a adotar, podendo determinar sanção pecuniária compulsória para o caso do incumprimento da intimação (artigo 111º/2 e 4). O artigo 109º/3 introduz um desvio a esta regra, uma vez que admite que, quando esteja em causa a prática de um ato administrativo de conteúdo vinculativo, o tribunal logo no próprio processo dirigido à intimação, se possa substituir à Administração, emitindo uma sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato ilegalmente recusado ou omitido, ou seja, o tribunal procede à execução específica desse dever, satisfazendo ele próprio diretamente os interesses do autor.

            Por último, cabe apontar as diferentes possibilidades de tramitação. Muito sucintamente, podemos ter: um modelo normal, que apresenta uma complexidade normal de apreciação; um modelo mais lento do que o normal, cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal; um modelo mais rápido do que o normal, que corresponde a processos desencadeados em situações de especial urgência; e por um modelo ultrarrápido, que corresponde a processos desencadeados em situações de extrema urgência e que segue termos informais muito simplificados.

            No final desta análise, podemos concluir que este meio processual constitui uma via autónoma e célere de defesa de direitos fundamentais, muito importante, diferindo da ação administrativa comum e das providências cautelares. No entanto, devido à subsidiariedade inerente ao mesmo, o seu âmbito de aplicação será bastante reduzido, uma vez que é uma modalidade de tutela que visa apenas situações em que nenhuma outra solução seja possível ou suficiente.

Maria do Carmo Figueiredo, Nº25880.

BIBLIOGRAFIA:

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013.

- ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, Almedina.

- GOMES, Carla Amado – Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume V, 2003.








Comentários

Mensagens populares deste blogue

Extensão dos efeitos da sentença

Breve caracterização da ação popular