Processos Cautelares

O processo cautelar tem como função garantir a utilidade de uma decisão principal. Este regime consta dos art. 112º a 134º do CPTA.
O processo cautelar tem três caracteristicas:  a instrumentalidade, a provisoriedade e sumaridade.
A instrumentalidade caracteriza-se pelo facto de o processo cautelar só poder ser iniciado por que tenha legitimidade para intentar um processo principal (art. 112º).
A provisoriedade assenta na ideia de que o tribunal pode revogar, alterar ou substituir a sua decisão de aceitar ou não a adopção de providências cautelares se houver uma alteração de circunstancias relevante (art 124º nº1), ou seja, não está aqui em causa a resolução definitiva de um litígio.
A sumaridade apenas significa que o processo tem de ser decidido em tempo útil pelo que o juiz apenas deve proceder a meras decisões perfunctórias.
Os processos cautelares diferenciam-se dos processos urgentes autónomos porque estes últimos são processos principais que visam a produção de decisões de mérito.

O art 112º oferece um leque exemplificativo de providências cautelares que podem ser adoptadas. Porém, há dois tipos de providências cautelares: as conservatórias e as antecipatórias.
As providências cautelares conservatórias têm o fim de manter ou conservar um direito em perigo. Neste sentido, a suspensão da eficácia do acto juridico é utilizada quando o autor reage contra uma alteração introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo, que ele pretendia que não tivesse sido praticado (art 112º nº2 al. a e arts. 128 a 129). Nas restantes situações, a tutela cautelar concretiza-se pela imposição provisória de uma intimação cautelar que dite a não realização de certa actividade ou a sua cessação (112/2/i).
As providências cautelares antecipatórias tem o objectivo de limitar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa. Vai neste sentido, a tutela das pretensões dirigidas à prática de actos administrativos em que pode ser útil antecipar, a titulo provisório, a constituição da decisão favorável que resultará da decisão principal.

Quanto aos pressupostos processuais, tem legitimidade para propor uma providência cautelar, quem também a tiver para propor a acção principal (art 112º nº1). Assim, a legitimidade não é só dos particulares mas também do Ministério Público e de quem actua no exercício da acção popular ou tenha um interesse directo e processual.
As providências cautelares podem ser requeridas antes, ao mesmo tempo e no término da acção principal (art.114º nº1). Se a instauração da acção principal estiver sujeita a um prazo e a acção não tiver sido proposta dentro do mesmo, o processo cautelar já não pode ser intentado (art 116º nº2 al f). Se o processo cautelar se encontrar pendente, por ter sido intentado como preliminar (art 113º nº1 e 114º nº1 al a), extingue-se nos termos do art 123 nº1 al a).

O art 131º prevê que, quando existir uma situação de especial urgência, o tribunal pode conceder, provisoriamente, a procedência cautelar ainda na pendência do processo cautelar, procedendo assim ao decretamento provisório da providência. Este instituto funciona como se fosse uma tutela cautelar de segundo grau e tem como função evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. O art 131º nº1 prevê a hipótese do decretamento provisório de qualquer medida cautelar relativo a direitos, liberdades ou garantias, desde que exista especial urgência. O nº2 do referido artigo prevê que o decretamento pode ser pedido logo no próprio requerimento inicial mas também na pendência do processo cautelar. Este pedido de decretamento provisório dá inicio a um incidente do processo cautelar. O art 131º prevê a possiblidade da existência de dois incidentes autónomos: o incidente do decretamento provisório, previsto no nº1, que é decidido em 48 horas e sem lugar a produção de prova e o incidente de levantamento, regulado no nº6, onde há contraditório e pode ser produzida toda a prova que o juiz considere necessária.

O CPTA regula a forma dos processos nos art.114º a 119º, devendo o requerimento satisfazer os requisitos do art 114º nº3. Os contra interessados e os possíveis prejudicados devem ser identificados no requerimento (art 115º). Aqui, o ónus de prova é do requerente e sobre os requeridos cai o ónus de oposição, nos termos do art 118º nº1.
O requerente tem um prazo de 5 dias para suprimir possiveis irregularidades (art. 114º nº5). Se não o fizer, a consequência será a rejeição liminar do pedido (art 116º).  O despacho liminar apenas rejeita o requerimento cautelar se faltar um dos requisitos impostos ao mesmo e o requerente não os tenha suprido na sequência de notificação para o efeito.
O art 116º nº2 al. d) permite o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Depois de proferido o despacho liminar de admissão do requerimento cautelar, os requeridos são citados para deduzir oposição no prazo de 10 dias (art 117º). A falta de oposição faz com que se presuma a veracidade dos factos invocados pelo requerente (art 118º nº2).
Quanto aos meios de prova, o art 118º nº1 tem um duplo sentido, na medida em que por um lado o juiz pode ordenar outros meios de prova necessários para além daqueles que as partes tenham apresentado (art.118º nº3) e por outro pode ainda recusar diligências que tenham sido pedidas quando as considere dispensáveis (art. 118º nº5). O art 118º contém também algumas limitações aos meios de prova que podem ser efectuados no meio cautelar.
Antes de ser proferida a decisão cautelar, o juiz não tem de fixar a matéria de facto, dando às partes a oportunidade de se proferirem sobre a decisão da matéria de facto e de reclamarem com alguma eventual deficiência. Mesmo quando sejam realizadas diligências de prova, avança-se para a emissão da decisão cautelar (art 119º nº1).

Há três critérios de atribuição de providências cautelares: periculum mora, aparência de bom direito e ponderação de interesses.
O critério do periculum mora está previsto no art 120º nº1 e significa que o prejuizo do requerente deve ser considerado irreparável quando os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração na sua esfera jurídica, se o processo principal vier a ser considerado procedente. A providência deve ser também concedida quando da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos seja difícil, seja porque pode haver prejuízos que se produzirão ao alongo do tempo e que a reintegração não é capaz de reparar. Na opinião do Professor Aroso de Almeida, a jurisprudência tem sido excessivamente exigente no que refere à concretização dos prejuízos que o requerente poderá sofrer.
No critério de aparência de bom direito, a atribuição das providências cautelares depende de um juízo por parte do juiz sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. Essa avaliação deve manter-se dentro dos limites próprio da tutela cautelar.
Quanto ao critério da ponderação de interesses, aqui a atribuição das providências cautelares não depende apenas do preenchimento do periculum in mora e do fumus boni iuris, mas depende também da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses contrapostos. O art 120º nº2 exige assim uma ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença. O tribunal pode assim optar pela adopção de um ou várias das providências requeridas em cumulação ou substituição daquelas que tenham sido requeridas (art.120º nº3). O critério da ponderação de interesses é ainda uma concretização do principio da proporcionalidade.

Bibliografia:

Aroso de Almeida, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2ª edição, 2016, pags. 415 e ss

Vieira de Andrade, José Carlos; “A justiça Administrativa, Almedina, 10ª edição, 2009, pags. 343 e ss.

Tânia Fernandes, nº23411

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