Processos Cautelares
O processo
cautelar tem como função garantir a utilidade de uma decisão principal. Este
regime consta dos art. 112º a 134º do CPTA.
O processo
cautelar tem três caracteristicas: a
instrumentalidade, a provisoriedade e sumaridade.
A
instrumentalidade caracteriza-se pelo facto de o processo cautelar só poder ser
iniciado por que tenha legitimidade para intentar um processo principal (art.
112º).
A
provisoriedade assenta na ideia de que o tribunal pode revogar, alterar ou
substituir a sua decisão de aceitar ou não a adopção de providências cautelares
se houver uma alteração de circunstancias relevante (art 124º nº1), ou seja,
não está aqui em causa a resolução definitiva de um litígio.
A sumaridade
apenas significa que o processo tem de ser decidido em tempo útil pelo que o
juiz apenas deve proceder a meras decisões perfunctórias.
Os processos
cautelares diferenciam-se dos processos urgentes autónomos porque estes últimos
são processos principais que visam a produção de decisões de mérito.
O art 112º
oferece um leque exemplificativo de providências cautelares que podem ser
adoptadas. Porém, há dois tipos de providências cautelares: as conservatórias e
as antecipatórias.
As providências
cautelares conservatórias têm o fim de manter ou conservar um direito em
perigo. Neste sentido, a suspensão da eficácia do acto juridico é utilizada
quando o autor reage contra uma alteração introduzida na ordem jurídica por um
acto de conteúdo positivo, que ele pretendia que não tivesse sido praticado
(art 112º nº2 al. a e arts. 128 a 129). Nas restantes situações, a tutela
cautelar concretiza-se pela imposição provisória de uma intimação cautelar que dite
a não realização de certa actividade ou a sua cessação (112/2/i).
As providências
cautelares antecipatórias tem o objectivo de limitar as consequências do
retardamento da decisão sobre o mérito da causa. Vai neste sentido, a tutela
das pretensões dirigidas à prática de actos administrativos em que pode ser útil
antecipar, a titulo provisório, a constituição da decisão favorável que
resultará da decisão principal.
Quanto aos
pressupostos processuais, tem legitimidade para propor uma providência
cautelar, quem também a tiver para propor a acção principal (art 112º nº1).
Assim, a legitimidade não é só dos particulares mas também do Ministério Público
e de quem actua no exercício da acção popular ou tenha um interesse directo e
processual.
As
providências cautelares podem ser requeridas antes, ao mesmo tempo e no término
da acção principal (art.114º nº1). Se a instauração da acção principal estiver
sujeita a um prazo e a acção não tiver sido proposta dentro do mesmo, o
processo cautelar já não pode ser intentado (art 116º nº2 al f). Se o processo
cautelar se encontrar pendente, por ter sido intentado como preliminar (art
113º nº1 e 114º nº1 al a), extingue-se nos termos do art 123 nº1 al a).
O art 131º
prevê que, quando existir uma situação de especial urgência, o tribunal pode
conceder, provisoriamente, a procedência cautelar ainda na pendência do
processo cautelar, procedendo assim ao decretamento provisório da providência.
Este instituto funciona como se fosse uma tutela cautelar de segundo grau e tem
como função evitar o periculum in mora
do próprio processo cautelar. O art 131º nº1 prevê a hipótese do decretamento
provisório de qualquer medida cautelar relativo a direitos, liberdades ou
garantias, desde que exista especial urgência. O nº2 do referido artigo prevê que
o decretamento pode ser pedido logo no próprio requerimento inicial mas também
na pendência do processo cautelar. Este pedido de decretamento provisório dá
inicio a um incidente do processo cautelar. O art 131º prevê a possiblidade da
existência de dois incidentes autónomos: o incidente do decretamento
provisório, previsto no nº1, que é decidido em 48 horas e sem lugar a produção
de prova e o incidente de levantamento, regulado no nº6, onde há contraditório
e pode ser produzida toda a prova que o juiz considere necessária.
O CPTA regula
a forma dos processos nos art.114º a 119º, devendo o requerimento satisfazer os
requisitos do art 114º nº3. Os contra interessados e os possíveis prejudicados
devem ser identificados no requerimento (art 115º). Aqui, o ónus de prova é do
requerente e sobre os requeridos cai o ónus de oposição, nos termos do art 118º
nº1.
O requerente
tem um prazo de 5 dias para suprimir possiveis irregularidades (art. 114º nº5).
Se não o fizer, a consequência será a rejeição liminar do pedido (art 116º). O despacho liminar apenas rejeita o
requerimento cautelar se faltar um dos requisitos impostos ao mesmo e o
requerente não os tenha suprido na sequência de notificação para o efeito.
O art 116º nº2
al. d) permite o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja
manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Depois de
proferido o despacho liminar de admissão do requerimento cautelar, os
requeridos são citados para deduzir oposição no prazo de 10 dias (art 117º). A
falta de oposição faz com que se presuma a veracidade dos factos invocados pelo
requerente (art 118º nº2).
Quanto aos
meios de prova, o art 118º nº1 tem um duplo sentido, na medida em que por um
lado o juiz pode ordenar outros meios de prova necessários para além daqueles
que as partes tenham apresentado (art.118º nº3) e por outro pode ainda recusar
diligências que tenham sido pedidas quando as considere dispensáveis (art. 118º
nº5). O art 118º contém também algumas limitações aos meios de prova que podem
ser efectuados no meio cautelar.
Antes de ser
proferida a decisão cautelar, o juiz não tem de fixar a matéria de facto, dando
às partes a oportunidade de se proferirem sobre a decisão da matéria de facto e
de reclamarem com alguma eventual deficiência. Mesmo quando sejam realizadas
diligências de prova, avança-se para a emissão da decisão cautelar (art 119º
nº1).
Há três
critérios de atribuição de providências cautelares: periculum mora, aparência de bom direito e ponderação de
interesses.
O critério do periculum mora está previsto no art 120º
nº1 e significa que o prejuizo do requerente deve ser considerado irreparável
quando os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de
uma situação de impossibilidade de reintegração na sua esfera jurídica, se o
processo principal vier a ser considerado procedente. A providência deve ser
também concedida quando da situação conforme à legalidade se tornará impossível
pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o
fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a
providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos seja
difícil, seja porque pode haver prejuízos que se produzirão ao alongo do tempo
e que a reintegração não é capaz de reparar. Na opinião do Professor Aroso de
Almeida, a jurisprudência tem sido excessivamente exigente no que refere à
concretização dos prejuízos que o requerente poderá sofrer.
No critério de
aparência de bom direito, a atribuição das providências cautelares depende de
um juízo por parte do juiz sobre o bem fundado da pretensão que o requerente
faz valer no processo declarativo. Essa avaliação deve manter-se dentro dos
limites próprio da tutela cautelar.
Quanto ao
critério da ponderação de interesses, aqui a atribuição das providências
cautelares não depende apenas do preenchimento do periculum in mora e do fumus
boni iuris, mas depende também da formulação de um juízo de valor relativo,
fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais titulares
de interesses contrapostos. O art 120º nº2 exige assim uma ponderação
equilibrada dos interesses concretamente em presença. O tribunal pode assim
optar pela adopção de um ou várias das providências requeridas em cumulação ou
substituição daquelas que tenham sido requeridas (art.120º nº3). O critério da
ponderação de interesses é ainda uma concretização do principio da
proporcionalidade.
Bibliografia:
Aroso de Almeida, Mário; “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2ª edição, 2016, pags. 415 e ss
Vieira de Andrade, José Carlos;
“A justiça Administrativa, Almedina, 10ª edição, 2009, pags. 343 e ss.
Tânia Fernandes, nº23411
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