PROCESSOS DE INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, E A SUA RELAÇÃO COM PROCESSOS CAUTELARES
A reforma de 1997 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) vem autonomizar o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo. O presente trabalho versará sobre a intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias, que se insere na categoria dos processos urgentes (art.º 36 CPTA), com regime autonomizado nos artigos 109º e seguintes do CPTA.
A figura em apreço vem dar cumprimento ao que estava já consagrado no art.º 20 nº5 da Constituição da República Portuguesa. Adquire, no entanto, um âmbito mais alargado enquanto forma de processo com o regime previsto no CPTA. O legislador administrativo opta por ir para além do preceito constituicional, estendendo o seu âmbito de intervenção à proteção de todo e qualquer direito, liberdade e garantia, incluindo aqui aqueles que são de natureza análoga (em cumprimento do art.º17 da Lei Fundamental).
Cumpre definir, em sede de processos urgentes, quais serão as situações justificadoras de intimação para os direitos, liberdades e garantias e quais serão, por outro lado, adequadas a ser objeto de uma providência cautelar. A delimitação entre os tipos de processos urgentes é delicada, tendo que se proceder a uma análise casuística por forma a entender-se qual a via mais adequada para a resolução do caso concreto. Dever-se-á recorrer à figura em análise quando se entenda que uma providência cautelar não será capaz de evitar a constituição de uma situação fática irreversível ou a emergência de danos de difícil reparação. Por outras palavras, deverá existir uma situação de verdadeira urgência que justifique o recurso à intimação. Há ainda que salientar a existência de decisões que não podem ser tomadas a título precário ou provisório, justificando também elas o recurso à intimação.
Para mais, para que se justifique o recurso a uma providência cautelar, é de extrema importância que a decisão provisória não esvazie o processo principal, situações nas quais se justifica o recurso ao processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo vem defender, num Acórdão de 30/10/2008, que "o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja proteção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma ação administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar".
Utilizando um exemplo dado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, que entendemos ilustrar perfeitamente a distinção acima exposta, a proibição ilegal de uma manifestação pela aproximação de uma visita de uma personalidade estrangeira seria resolvida por um processo de intimação dos direitos, liberdades e garantias, não fazendo sentido o recurso a uma providência cautelar, na medida em que a manifestação não se poderá realizar a título precário e provisório: uma vez realizada a manifestação, o processo principal tornar-se-ia inútil por recurso ao processo urgente.
No entanto, há que ressalvar que a produção de efeitos irreversíveis fáticos, por si só, não poderá ditar que se transite para um processo de intimação. Há que fazer uma ponderação casuística, de forma a optar pela situação mais adequada à defesa dos interesses em causa, aquando da aplicação do art.º 120º CPTA (referente aos critérios de decisão quanto à adoção de providências cautelares). Desta forma, quando excluído o recurso a uma providência cautelar, justificar-se-á a adoção de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Uma vez feita a distinção entre as duas figuras e a sua utilização, cabe agora focar a incidência do trabalho na intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que poderá ser intentada contra a Administração Pública, para a adoção de conduta positiva ou negativa (art.º109, nº1); ou contra particulares, designadamente concessionários, por forma a suprir uma omissão por parte da Administração Pública (art.º109, nº2)
A intimação é uma situação excecionalmente determinada pela urgência do processo, uma vez que, em circunstâncias normais, deverá ser observada a sua normal tramitação.
A jurisprudência tem vindo a adotar uma posição de relativa abertura quanto à delimitação concreta das situações jurídicas subjetivas que exprimem o exercício de direitos, liberdades e garantias, e tem até vindo a estender a sua aplicação a casos em que as situações subjetivas em causa resultam da concretização legislativa de direitos fundamentais. Assim, as intimações para a proteção dos direitos, liberdades e garantias visam, sob a forma urgente e simplificada, obter uma decisão de mérito, irreversível, ainda que passível de alteração ou revogação por via de recurso. Desta forma, tem-se vindo a assistir a uma série de tomadas de decisões importantes de convolação de processos cautelares em processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades, e garantias, tornando-se assim situações de irreversibilidade fática.
Em conclusão, cabe explicitar que a diferença entre processos cautelares e processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias reside, essencialmente, no caráter precário e provisório do primeiro, bem como na potencialidade de algumas decisões virem a esvaziar o objeto principal. Deste modo, há que fazer a devida ponderação casuística, de modo a optar pela via mais adequada à proteção dos interesses jurídicos em causa. Há ainda que fazer a ressalva, seguindo também o Professor Mário Aroso de Almeida, que não será aconselhável fazer um uso excessivo dos processos urgentes, sendo que a celeridade é obtida pelo sacrifício de outros valores processuais de extrema importância (a ter em conta, o inquisitório). Assim, não se deverá recorrer aos processos urgentes quando não haja fortes razões que o exijam, sob pena de sacrificar outros importantíssimos valores processuais.
Beatriz Almeida, nº 24402
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
GOMES, Carla Amado, "Pretexto, contexto e texto intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles
MARTINS, Ana Gouveia, A tutela cautelar no contencioso administrativo (em especial, nos procedimentos de formação de contrato), Coimbra, 2005
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