Requisitos das Providências Cautelares no novo CPTA
Requisitos
das Providências Cautelares no novo CPTA
Num
processo cautelar, o autor com o seu pedido ao Tribunal, visa obter uma tutela rápida
e destinada a impedir que durante a pendência do processo declarativo, se
constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos
que coloquem a em perigo a utilidade da decisão (ou parte) que este pretende
obter naquele processo.
O CPTA estabelece o
regime relativo aos processos cautelares no Titulo IV, a que correspondem os
artigos 112º a 134º. Como tal, cumpre em primeiro lugar analisar as suas
características e requisitos para uma melhor visão crítica relativamente ao
regime.
A
regra geral em que assenta o processo cautelar é a de que o pedido de uma
providência cautelar tem de ser acompanhado de um pedido de uma tutela
definitiva, através de uma ação principal (art.112º/1CPTA). Esta pode dar-se de
duas formas: o autor ao propor a ação apercebe-se que, poderá ter danos
enquanto aguarda pela procedência da ação, então dirige-se à obtenção de uma
providência cautelar para que o seu direito fique, ‘’para já’’ tutelado; ou, a parte intenta o
processo cautelar antes da instauração do processo principal perante a produção
eminente de danos, intentado assim como preliminar (art.113º/1CPTA).
Assim, podemos enunciar
o caráter instrumental do processo cautelar, uma vez que só pode ser
desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal; a
provisoriedade,
sendo que a providência não é definitiva, o juiz poderá alterar a sua decisão
de recusar ou adotar a providência cautelar
perante alterações de circunstâncias (art.124ºCPTA) e a providência pode
antecipar a título provisório, não
pode é antecipar, título definitivo, a constituição de situações que a situação no
processo principal pode determinar a título definitivo; e por fim, a sumariedade,
na medida em que a decisão deste
tipo de processo é baseada num juízo sumário sobre os factos a apreciar,
evitando os juízos definitivos que só devem ter lugar no processo principal.
Cumpre então analisar
os pressupostos das providências
cautelares. São três os requisitos cumulativos para o decretamento das
providências cautelares:
i)
Perigosidade ou periculum in mora
O
perigo especial que o processo cautelar remove é este: o perigo resultante da
demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal). Consagrado
no art.120º/1 CPTA, ‘’fundado receio da
constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de
difícil reparação’’. Desta forma, o requisito encontra-se preenchido sempre
que exista um fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e
sobre ele seja proferida uma decisão, essa decisão já não poderá dar resposta
adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. A evolução das
circunstâncias durante a pendência do processo pode ter conduzido à produção de
danos dificilmente reparáveis ou essa evolução tornou a decisão inútil.
Este critério é
resultado de um juízo de prognose (art.120º/2 CPTA) para saber se a concessão
da tutela se justifica, cabendo ao requerente, neste caso, provar o fundado
receio[1].
ii)
Juridicidade material ou fumus boni iuris
Traduz-se na ‘’ aparência de bom
direito’’ face à probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na ação
principal, o que é aferido através de um juízo meramente perfunctório [2]. Nas palavras de Isabel Fonseca sobre este
requisito ‘’ afere-se
pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação das
probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal”[3].
Este
requisito tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação
positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Na
formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista
desprovido de fundamento[4].
iii)
Proporcionalidade
O Tribunal deve fazer uma ponderação concreta sobre a
proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida (art.120º/3), a
qual se deve limitar ao necessário para afastar a tensão dos interesses
defendidos pelo requerente, podendo o juiz conceder medida diversa.
Esse juízo de prognose assenta na ponderação sobre os riscos ou danos que irão resultar para o requerido
da concessão daquela providência tem de ser inferior ao benefício que resulta
para o requerente.
Alterações
na reforma de 2015
Antes da reforma
referida estabelecia-se a distinção entre providências cautelares antecipatórias
(antecipação de uma revelação) e conservatórias (interessado
pretende manter ou conservar um direito, evitando que venha a ser prejudicado
por medidas adotadas), passando agora a prever-se um regime unitário, independentemente da
classificação da providência requerida. No entanto, o professor Mário Aroso de
Almeida não deixa de realçar a diferenciação na sua obra, por questões de
harmonização com o processo civil.
Quanto aos critérios de concessão das providências cautelares, o novo
CPTA de 2015 pôs termo à dicotomia de critérios para as providências
conservatórias e antecipatórias, para as quais se exigia o "fumus boni
iuris" qualificado, sendo agora os critérios de concessão idênticos,
independentemente da natureza da providência requerida[5],
agilizando de certa forma o processo.
Os
critérios de decisão das providências cautelares encontram-se plasmados no
art.120° do CPTA, de onde se pode retirar que o legislador priorizou ou elegeu
como critérios cumulativos o periculum in mora, em segundo, o fumus
boni iuris (art.120º/1CPTA).
O requisito da proporcionalidade e ponderação de
interesses não foi eliminado por completo, uma vez que se pode retirar dos nº2
e nº3 do art.120ºCPTA que após a verificação positiva dos dois critérios,
seguir-se-á, ainda, um juízo de prognose de ponderação de interesses (n°2) e um
juízo sobre a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida
(n°3), a qual se deve limitar ao necessário para afastar a tensão dos
interesses defendidos pelo requerente, podendo o juiz conceder medida diversa.
Bibliografia: Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2ª Edição, 2016; Prata Roque, Miguel, Texto sobre Providências
Cautelares, 2010; Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, Almedina, 10ª Edição, 2009.
Ana Beatriz Vargues nº25957
[1] Acórdão do TCA Sul de 06-10-2016,
Processo nº 13655/16.
[4] Acórdão STA de 28-10-2009, proc.
0826/09.
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