Requisitos das Providências Cautelares no novo CPTA


Requisitos das Providências Cautelares no novo CPTA

            Num processo cautelar, o autor com o seu pedido ao Tribunal, visa obter uma tutela rápida e destinada a impedir que durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que coloquem a em perigo a utilidade da decisão (ou parte) que este pretende obter naquele processo.
O CPTA estabelece o regime relativo aos processos cautelares no Titulo IV, a que correspondem os artigos 112º a 134º. Como tal, cumpre em primeiro lugar analisar as suas características e requisitos para uma melhor visão crítica relativamente ao regime.
            A regra geral em que assenta o processo cautelar é a de que o pedido de uma providência cautelar tem de ser acompanhado de um pedido de uma tutela definitiva, através de uma ação principal (art.112º/1CPTA). Esta pode dar-se de duas formas: o autor ao propor a ação apercebe-se que, poderá ter danos enquanto aguarda pela procedência da ação, então dirige-se à obtenção de uma providência cautelar para que o seu direito fique, ‘’para já’’ tutelado; ou, a parte intenta o processo cautelar antes da instauração do processo principal perante a produção eminente de danos, intentado assim como preliminar (art.113º/1CPTA).
Assim, podemos enunciar o caráter instrumental do processo cautelar, uma vez que só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal; a provisoriedade, sendo que a providência não é definitiva, o juiz poderá alterar a sua decisão de recusar ou adotar a providência cautelar  perante alterações de circunstâncias (art.124ºCPTA) e a providência pode antecipar a título provisório, não pode é antecipar,  título definitivo, a constituição de situações que a situação no processo principal pode determinar a título definitivo; e por fim, a sumariedade,  na medida em que a decisão deste tipo de processo é baseada num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando os juízos definitivos que só devem ter lugar no processo principal.
Cumpre então analisar os pressupostos das providências cautelares. São três os requisitos cumulativos para o decretamento das providências cautelares:
i)                Perigosidade ou periculum in mora
            O perigo especial que o processo cautelar remove é este: o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal). Consagrado no art.120º/1 CPTA, ‘’fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação’’. Desta forma, o requisito encontra-se preenchido sempre que exista um fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele seja proferida uma decisão, essa decisão já não poderá dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. A evolução das circunstâncias durante a pendência do processo pode ter conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis ou essa evolução tornou a decisão inútil.
Este critério é resultado de um juízo de prognose (art.120º/2 CPTA) para saber se a concessão da tutela se justifica, cabendo ao requerente, neste caso, provar o fundado receio[1].
ii)             Juridicidade material ou fumus boni iuris
                        Traduz-se na ‘’ aparência de bom direito’’ face à probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na ação principal, o que é aferido através de um juízo meramente perfunctório [2].  Nas palavras de Isabel Fonseca sobre este requisito ‘’ afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação das probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal[3].
Este requisito tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento[4].
iii)            Proporcionalidade
O Tribunal deve fazer uma ponderação concreta sobre a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida (art.120º/3), a qual se deve limitar ao necessário para afastar a tensão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o juiz conceder medida diversa.
Esse juízo de prognose assenta na ponderação sobre os riscos ou danos que irão resultar para o requerido da concessão daquela providência tem de ser inferior ao benefício que resulta para o requerente.

Alterações na reforma de 2015
Antes da reforma referida estabelecia-se a distinção entre providências cautelares antecipatórias (antecipação de uma revelação) e conservatórias (interessado pretende manter ou conservar um direito, evitando que venha a ser prejudicado por medidas adotadas), passando agora a prever-se um regime unitário, independentemente da classificação da providência requerida. No entanto, o professor Mário Aroso de Almeida não deixa de realçar a diferenciação na sua obra, por questões de harmonização com o processo civil.
Quanto aos critérios de concessão das providências cautelares, o novo CPTA de 2015 pôs termo à dicotomia de critérios para as providências conservatórias e antecipatórias, para as quais se exigia o "fumus boni iuris" qualificado, sendo agora os critérios de concessão idênticos, independentemente da natureza da providência requerida[5], agilizando de certa forma o processo.
Os critérios de decisão das providências cautelares encontram-se plasmados no art.120° do CPTA, de onde se pode retirar que o legislador priorizou ou elegeu como critérios cumulativos o periculum in mora, em segundo, o fumus boni iuris (art.120º/1CPTA).
O requisito da proporcionalidade e ponderação de interesses não foi eliminado por completo, uma vez que se pode retirar dos nº2 e nº3 do art.120ºCPTA que após a verificação positiva dos dois critérios, seguir-se-á, ainda, um juízo de prognose de ponderação de interesses (n°2) e um juízo sobre a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida (n°3), a qual se deve limitar ao necessário para afastar a tensão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o juiz conceder medida diversa.


Bibliografia: Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª Edição, 2016; Prata Roque, Miguel, Texto sobre Providências Cautelares, 2010; Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa, Almedina, 10ª Edição, 2009.

Ana Beatriz Vargues nº25957



[1] Acórdão do TCA Sul de 06-10-2016, Processo nº 13655/16.
[2] Acórdão TCA Sul de 06-10-2016, proc. 13489/16.
[3] O Debate Universitário, pág.343.
[4] Acórdão STA de 28-10-2009, proc. 0826/09.
[5] Acórdão TCA Sul de 06-10-2016, proc. 13489/16.

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